O abandono de emprego e sua caracterização

A relação entre empregado e empregador é permeada por direitos e obrigações recíprocas; dentre elas o comparecimento ao local de trabalho e a realização de suas atividades, pelo empregado; em contrapartida, o pagamento do salario e demais obrigações pelo empregador.

Entretanto, uma situação atípica pode ocorrer, na qual o empregado não comparece ao seu local de trabalho, não justifica tais faltas e demostra “ ânimo de não mais voltar”. Nesses casos, pode o empregador enquadrar o fato como “abandono de emprego”, cabendo nas hipóteses de Justa causa.

Caso seja aplicada tal punição, o funcionário tem seu contrato terminado, fica sem direito a receber o aviso-prévio, férias e 13º salário proporcionais, além da indenização e saque do FGTS, como também, não poderá usufruir o benefício do seguro-desemprego.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assim trata:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

i) abandono de emprego;

Embora haja previsão na CLT, esse diploma legal não esclarece os prazos e as condições dentro das quais pode ser enquadrado o abandono de emprego, ficando tais fatos condicionados a doutrina e jurisprudência.

Como regra geral, para ser caracterizado o abandono de emprego é necessário que o empregado tenha se ausentado de seu ambiente de trabalho, sem justificativa, por no mínimo 30. Não se fala em número de faltas, mas em 30 dias consecutivos de ausência do trabalhador; ou seja, o critério das faltas, não se aplica se ele faltar 30 dias ao longo do ano, por exemplo, ou  se tais faltas não  forem consecutivas.

Além “das faltas em 30 dias consecutivos” (critério objetivo), a empresa deve provar “o ânimo do trabalhador em não mais retornar ao seu posto de trabalho”, (critério subjetivo).

Nos termos do artigo 818 da CLT, é do empregador o ônus de provar a intenção do empregado em não mais retornar, visto que a caracterização do abandono de emprego e a consequente justa causa, é fato modificativo e restritivo de direitos do trabalhador.

A comprovação que o trabalhador tinha motivação/intenção de “não mais  voltar” é essencial, pois sua ausência, mesmo que prolongada, pode vir a ser plenamente justificada posteriormente, em casos de acidente, doença, ou até mesmo prisão, apenas para citar exemplos.

Pelo exposto, resta claro que há dois fatores que devem ser considerados na caracterização do abandono de emprego: um relacionado com o numero de faltas consecutivas e injustificadas; outro com a intenção do  empregado em não mais retornar.

Assim, deve o empregador diante da situação das faltas injustificadas, buscar contato com o empregado, usando os meios de comunicação existentes (telefone, e-mail, cartas registradas com AR, publicação de convocação em meios de comunicação, como jornal e etc.). Tal posicionamento é primordial  para caracterizar que, mesmo sendo procurado pelo empregador, o empregado demostrou falta de interesse em retornar ao seu posto de trabalho.

Outras situações também podem comprovar o critério subjetivo, o “ânimo de não voltar”; por exemplo, o exercício de outras atividades laborais em horários incompatíveis com o seu emprego; ou mesmo, a mudança de endereço que impossibilite o trabalho.

A relação empregatícia deve começar e findar com a prevalência da boa fé entre as partes, devendo  isso premissa em todos os  contratos e nas relações dentro da sociedade.

 

Nenhuma herança é tão rica quanto a honestidade.
William Shakespeare

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