O benefício da Pensão por Morte e suas particularidades
A pensão por morte é um benefício previsto nos artigos 74/79 da Lei nº 8.213/91, pago aos dependentes do segurado falecido. Para que o segurado (falecido), gere o direito aos seus dependestes á pensão por morte, ele deve está na condição de segurado do INSS, a época de seu óbito, seja como contribuinte efetivo, seja no período de graça.
Importante destacar, para ter direito a pensão por morte, o dependente deve demostrar tal qualidade, no momento da morte do segurado.
O artigo 16 da lei 213/91, lista quem são os dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – os pais;
III – o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(Revogado)
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(Revogado)
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
A pensão por morte independe de carência, ou seja, caso o segurado morra e só tenha, por exemplo, 2 ou 3 contribuições para o INSS, mesmo assim, seus dependentes terão direito a pensão por morte.
Para os filhos, a regra é que a pensão por morte seja até os 21 anos de idade, exceto sejam esses, deficientes/inválidos e dependam economicamente do segurado quando em vida. Nesse ultimo caso, a invalidez e a dependência econômica, devem ser comprovadas em tempo anterior a morte do segurado, instituidor do beneficio.
Em 2015, por força da lei 13.135/2015, a pensão por morte para o conjugue ou companheiro(a), deixou de ser vitalícia, passou a ter uma progressão de tempo, a depender da expectativa de vida desse. De forma resumida, terá direito a pensão por morte vitalícia, o conjugue ou companheiro (a), que na data do óbito do segurado, tenha 44 anos ou mais. Antes disso, há que se observar a lei, pois haverá casos em que a pensão para o conjugue ou companheiro, não passará de 3 anos.
Resta pontuar, havendo mais de um dependente habilitado na pensão por morte, caso esse deixe de ter direito ao sua cota, essa será extinta, não sendo transferida ou distribuída em valor, para os demais dependentes.
O tempo é a imagem móvel da eternidade imóvel. Platão