AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEM PERÍCIA MÉDICA NO INSS
A doença/acidente é fator não programado que limita ou impossibilita o trabalhador de exercer suas atividades profissionais. Nessa condição a legislação trabalhista e previdenciária prevê o afastamento do trabalhador de suas atividades, com uma remuneração aproximada a que ele ganhava na ativa. Nos 15 dias iniciais tal pagamento é feito pela empresa, caso necessite de maior tempo para recuperação, o trabalhador deve ficar recebendo do INSS.
Quando o segurado é empregado, a própria empresa pode fazer o encaminhamento para o INSS após os 15 dias iniciais de afastamento. Sendo o segurado trabalhador autônomo, micro empreendedor individual, trabalhador avulso ou segurado especial, ele próprio faz a solicitação do beneficio, hoje feito em uma plataforma digital – MEU INSS.
Com a Pandemia da COVID 19 e as medidas de isolamento social, os atendimentos presenciais nas agencias do INSS ficaram restritos, dificultando a realização das pericias médicas presenciais e consequentemente, o acesso dos trabalhadores ao Auxílio por Incapacidade Temporária ( auxilio doença).
Em 31 de março de 2021, foi publicada a portaria 32 do INSS (PORTARIA CONJUNTA SEPRT/ME/INSS Nº 32, DE 31 DE MARÇO DE 2021) que possibilitou o acesso ao Auxílio por Incapacidade Temporária ( antigo auxilio doença), sem passar pela perícia médica presencial, apenas com a análise do laudo médico emitido pelo médico particular do segurado.
Entretanto, tal possibilidade tem limites e requisitos específicos quanto ao laudo, quanto ao tempo de concessão do beneficio e quanto ao período que poderá ser requerido.
Quanto ao laudo médico:
Esse deve ser emitido em letra “legível e sem rasuras”, com informações sobre o inicio dos sintomas da doença e da incapacidade, com o tempo necessário de afastamento ( não podendo ser superior á 90 dias), com a CID (código internacional da doença) e dados do medico ( CRM, assinatura e data). A falta de qualquer um desses requisitos pode gerar o indeferimento do pedido.
Quanto ao período do beneficio:
Nessa modalidade de atendimento o tempo de afastamento não pode ser maior que 90 dias; não vai caber pedido de prorrogação. Findo o período de afastamento (que só pode ser de até 90 dias), permanecendo a incapacidade, o segurado dever providenciar um novo laudo médico, com os mesmos requisitos do anterior, e fazer um novo pedido de beneficio.
Quanto à validade dessa modalidade de atendimento:
A portaria 32 prevê tal forma de atendimento até dia 31 de dezembro de 2021. Após tal data, caso não seja prorrogada ou editada nova portaria, a forma de atendimento volta a ser como de costume, como agendamento de pericia médica presencial antes da concessão do beneficio e com possibilidade de pedido de prorrogação.
Tal modalidade de atendimento se aplica apenas para os segurados do INSS, e para o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxilio doença); não se estende a outros benefícios por incapacidade nem ao BPC – beneficio de prestação continuada.
Há ainda que se esclarecer, a portaria 32 estabelece requisitos referentes as agencias do INSS que poderão atender dentro dessa modalidade, quais são:
- Agências que estejam com o atendimento limitado ou suspenso em virtude de medidas relacionadas a COVID- 19;
- Agências que tiveram sua capacidade de força de trabalho reduzida acima de 20%;
- Agências onde as pericias médicas estão demorando mais de 60 dias para serem marcadas.
Assim, deve o segurado e o empregador buscar informações antes de efetuar o pedido do beneficio por essa modalidade de atendimento, sob pena de tê-lo negado, não pela falta de incapacidade do trabalhador ou mesmo pela falta de qualidade de segurado desse, mas por não cumprir os requisitos necessários a essa modalidade excepcional de atendimento.
Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. Dalai Lama