Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017: A incorporação de gratificações e o direito adquirido.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, o legislador reformista tentou fragilizar, se não extinguir a aplicabilidade do Princípio da Estabilidade Financeira previsto na Súmula nº 372, I, do TST.

Nos termos do artigo 468 em seu parágrafo segundo (texto pós reforma trabalhista).

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1º  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2º  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Pelo texto reformado, “mesmo que o trabalhador tenha ocupado um cargo de confiança, caso ele seja revertido ao seu cargo antigo, não terá direito a qualquer gratificação que era inerente ao cargo de confiança antes ocupado”.

Ao analisar o texto da lei, de forma genérica e fora de qualquer contexto ou realidade, podemos até achá-lo justo e lógico. Entretanto, quando passamos a imaginar a aplicabilidade do texto reformado em um caso prático mais próximo do nosso dia-dia, essa realidade pode mudar, vejamos:

“João que trabalhou por 12 anos em um cargo de confiança, onde ganhava 4 mil reais, sendo 2 mil de gratificação pelo cargo. Em janeiro de 2018 foi revertido ao seu posto originário, e voltou a ganhar 2 mil reais, visto ser esse o valor da  remuneração do seu cargo de origem” . João durante os últimos 12 anos de trabalho, constituiu família e tem 3 filhos.”

No exemplo acima fica mais claro o impacto que a aplicação “ pura e direta” do parágrafo 2° do artigo 468 da CLT (pós reforma), traria para a vida de João e de toda sua família. Felizmente, nem só de “Lei” vive o nosso ordenamento jurídico, em situações como essa do exemplo e tantas outras, encontramos soluções mais justas e adequadas com interpretações mais apuradas das Normas Jurídicas e nos Princípios do Direito.

Foi o que aconteceu em caso recente em que o TST – Tribunal Superior do Trabalho- fazendo uso do Princípio da Estabilidade Financeira, reforçou o entendimento da sumula 372 do TST e deu direito a uma trabalhadora, com mais de 16 anos ocupando um cargo de confiança, em ter a gratificação incorporada a sua remuneração, mesmo após a reforma  Trabalhista e a expressa vedação  do mencionado artigo.

Nos termos da decisão:

28/02/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar à remuneração de uma empregada a gratificação de função recebida por ela. Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impedir a incorporação da parcela, a bancária completou mais de 10 anos no exercício do cargo de confiança antes da vigência da lei. Nessa circunstância, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, que assegura a integração com base no princípio da estabilidade financeira.

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que havia exercido função de confiança por mais de 16 anos, entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2018. No entanto, fora revertida ao cargo de escriturária, com a retirada da gratificação. Por isso, pedia a incorporação.

Em sua defesa, o banco alegou que a Lei 13.467/2017 desautoriza a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício do cargo. Sustentou ainda que a própria bancária teria aberto mão da estabilidade financeira quando, em abril de 2017, optou pela redução da jornada para seis horas, com repercussão negativa no salário.

Súmula 372

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedente o pedido da escriturária. Como ela havia completado mais de 10 anos de gratificação antes da vigência da Reforma Trabalhista, iniciada em 11/11/2017, o juízo aplicou ao caso a regra anterior. Conforme o item I da Súmula 372 do TST, após o recebimento da gratificação por esse período, o empregador que reverter o empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo não pode retirar-lhe a gratificação.

Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, afastou a incorporação, por entender que a reversão ao cargo efetivo ocorrera em 8/2/2018, na vigência da Lei 13.467/2017. A norma acrescentou à CLT o parágrafo 2º do artigo 468, que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.

Fato anterior

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372.

A decisão foi unânime. (GS/CF). Processo: RR-1029-08.2018.5.06.0020

Fonte: site do TST: http://www.tst.jus.br

“Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça”. Sêneca

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