O ATESTADO MÉDICO E A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

A doença é um fator não programado, que pode acontecer na vida de qualquer pessoa. Ela impossibilita ou dificulta o cidadão de exercer suas atividades diárias e rotineiras, pois debilita física e psicologicamente o indivíduo.

Para o trabalhador, a doença  pode  impossibilitar o exercício de  suas atividades laborais, causando  afastamento do seu posto de trabalho. Nesses casos, é possível e  legal, o abono das faltas do período. Para tanto é necessário que o trabalhador apresente um atestado médico válido á seu empregador.

Quando falamos em atestado médico “válido”, nos referimos ao documento feito dentro das exigências da Resolução 1.658/2002 do CFM (Conselho Federal de Medicina), com os seguintes requisitos:

  • O tempo concedido para recuperação do paciente, ou seja, quantos dias o funcionário precisará faltar;
  • O diagnóstico da doença ou CID (código internacional de doenças), porém apenas quando expressamente autorizado pelo paciente, pois todos têm o direito ao sigilo médico, em casos que não se sintam confortáveis e etc;
  • A identificação do médico como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Estando presentes tais requisitos, o empregador não pode recusar o atestado médico, como também, não pode descontar os dias de afastamento do salário do empregado.

É importante destacar, o atestado médico deve ser contemporâneo a incapacidade, ou seja, não tem validade atestado médico posterior ao fato gerador da incapacidade do trabalhador.

Exemplo: Pedro fica 5 dias sem ir trabalhar, do dia 1 ao dia 6 março de 2020. Quando volta ao seu posto de trabalho, leva um atestado médico datado no dia 5 de março, data da consulta, no qual lhe atribui 5 dias de afastamento. Nesse caso, tal documento poderá ser usado para os 5 dias subsequentes a data da consulta, mas não para os que lhe antecederam.

Cabe ainda pontuar, os dias de afastamento constantes no atestado médico,  são contados de forma “corrida”, sendo que o dia da consulta e emissão do atestado,  já conta como “ um dia”,  mesmo que tenha sido emitido em horário após o expediente. Os sábados, domingos e feriados, caso caiam dentro do período do atestado, também são contabilizados.

Exemplo: Maria sai do seu trabalho na sexta feira, com fortes dores no corpo, febre e mal estar, procura um médico que lhe dar uma atestado com a indicação de 3 dias de afastamento de suas atividades. Nesse caso na segunda feira, Maria deve voltar a trabalhar. Caso a Segunda feira seja feriado, deve voltar a trabalhar na terça feira.

A incapacidade para o trabalho superior a 15 dias gera o direito para o  trabalhador de ser encaminhado para o INSS; que por sua vez, irá analisar o caso e conceder o beneficio adequado. Os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo empregador, inclusive o reflexo desses nas férias e no 13° salário do empregado. Nos dias subsequentes aos 15° dia, já estando o empregado em benefício, tais verbas ficam sob a responsabilidade da Autarquia Federal.

Em casos de apresentação de diversos atestados médicos, mesmo que com doenças diferentes, sem que nenhum seja superior a 15 dias, mas que no intervalo entre um e outro não tenha o empregado trabalhado, podem os períodos ser  somados  para fins de encaminhamento ao INSS.

Importante esclarecer, no período em que o empregado está de atestado médico, ele não pode ser demitido; da mesma forma, durante o período que está em benefício pelo INSS. Caso tal fato aconteça, o trabalhador poderá ter seu  direito assegurado pela Justiça do Trabalho, o devido pagamento dos dias descontados, a reintegração ao trabalho e indenizações por danos morais, além de outras devidas em casos específicos de estabilidade ou caracterização de dispensa discriminatória.

A relação entre empregado e empregador deve ser sempre pautada pela boa fé, casos de apresentação de atestados médicos falsos são tipificados como crime pelo Código Penal (artigos 297, 29 e 299), podendo os envolvidos responderam nessa esfera. Dentro do contrato de trabalho, a apresentação de atestados médicos falsos,   podem gerar demissão por justa causa.

“A confiança é um edifício difícil de ser construído, fácil de ser demolido e muito difícil de ser reconstruído” – Augusto Cury.

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