Medida Provisória 881/2019: Liberdade Econômica/Mini Reforma Trabalhista

1- A MP 881: Mini Reforma Trabalhista.

No dia 13 de agosto de 2019 mais uma Medida Provisória foi votada e aprovada. “Na Calada da Noite,” por volta das 23h, com 345 votos a favor e 76 contra, foi aprovada na Câmara dos Deputados, a  MP – 881/2019.

Apesar de ser divulgada como necessária para gerar mais empregos e acelerar o crescimento do país, A MP 881/2019 relativiza direitos trabalhistas, e está sendo chamada, pelos próprios parlamentares, Mini Reforma Trabalhista.

A MP 881/2019 tem contornos liberais, limita a atuação do Estado nas relações contratuais incluído às relações de emprego, ressalta a prevalência do “acordado sobre o legislado” e assevera a fragilidade do empregado frente o empregador.

A mistura no texto da MP 881/2019, de assuntos como a simplificação do e-Social, o  controle de ponto, a fiscalização dos ambientes e condições de trabalho e o trabalho em domingos e feriados, coloca no mesmo patamar,  burocracia (que  precisa ser revista e simplificada), com o Direitos Trabalhistas (que precisam ser mantidos e protegidos).

Segue alguns pontos da MP 881/2019, que atingem os direitos do trabalhador.

1.I. Trabalho aos domingos e feriados

Pelas regras atuais, o empregado pode trabalhar aos domingos e feriados, sendo isso restrito a algumas categorias profissionais (quando a natureza da atividade exija), quando previsto em acordo ou convenção coletiva e ainda com o pagamento majorado em 100% sobre a hora normal.

Nos termos da CLT, o trabalho aos domingos é exceção, a regra é  folga nesse dia. A folga preferencialmente aos domingos, é uma garantia que possibilita a  vida comunitária do empregado, seu convívio familiar e o desfrute de  lazer e a participação em atividades sociais ou religiosas.

MP 881/2019 acaba com o caráter excepcional do trabalho aos domingos e feriados. Pelas regras trazidas pela MP, o empregador pode “recrutar o empregado” para trabalhar aos domingos e feriados (todas as categorias profissionais), podendo inclusive não pagar o valor adicional de 100% da hora normal,  e sim  conceder folga/ compensação da jornada durante a semana.

A MP prevê apenas a ressalva que,  em caso de trabalho aos domingos, a cada  4 domingos trabalhados, pelo menos um domingo dever ser dado em folga.

1.II. Registro de Ponto

Antes da medida provisória, empresas com mais de 10 funcionários eram obrigadas a controlar o ponto de seus empregados, com o efetivo registro da entrada, saída, e por consequência das horas extras.  Com a MP essa obrigação se enquadra para empresas com mais de 20 empregados.

A MP ainda faculta, mesmo para as empresas com mais de 20 funcionários, a opção pelo controle de ponto tradicional, onde o empregado registra a hora de entrada e a hora de saída; ou o controle de ponto “ por exceção”, onde o  empregado registra apenas as horas extras que fizer,  não mais havendo a obrigatoriedade de registro da   hora de entrada e saída.

Tal fato pode fragilizar o controle da jornada do empregado e incentivar fraudes; diante de tal faculdade e de todo contexto liberal, que já vem sendo  imprimido desde a  reforma trabalhista em novembro de 2017, o empregado pode abrir mão da hora extra feita, por medo de  perder o emprego ou mesmo por receio em sofrer outras sanções e/ou constrangimentos.

1.III. Mudança na efetivação de direitos trabalhistas.

Nas regras atuais, uma vez ajuizada ação trabalhista, há  possibilidade dos sócios ou das outras empresas do mesmo grupo, arcarem com o prejuízo causado ao empregado. Mesmo assim, não raros são os casos do “ganha mais não leva”, amparado por dificuldades na fase de execução e arrecadação de recursos,  quando a empresa abre falência, ou simplesmente “ fecha as portas”.

A MP  ratifica esse dificuldade e traz a previsão que,  em  caso de demandas  trabalhista na justiça, na qual o empregado tente recuperar verbas não pagas ou receber indenização por acidente de trabalho, o acesso ao patrimônio dos donos e sócios da empresa,  só seja permitido caso o empregado, comprove  que houve fraude na falência da empresa ou no que se refere ao patrimônio dessa.

Assim, fácil perceber a fragilidade e desvantagem imposta ao empregado na busca pelos seus direitos, amparadas pela hipossuficiência do empregado e sua dificuldade em produzir tais provas.

1.IV. Mudança no poder de fiscalização 

Cabe aos ficais do MPT, fiscalizar, multar e até interditar empresas que estejam em desconformidade com a legislação trabalhista.  Hoje, o fiscal pode multar já na primeira visita, caso haja irregularidades e essas sejam consideradas de alta gravidade.

Sobre esse ponto, a MP prevê que a primeira visita fiscalizatória tenha apenas caráter orientativo e não punitivo. Ou seja, caso os fiscais encontrem irregularidades, eles deverão apenas comunicar as falhas, orientar a adequação e dar prazo para que sejam sanados os atos ilícitos; as multas só poderão ser emitidas a partir de uma segunda visita, caso os erros não tenham sido corrigidos.

Tal previsão normativa,   incentivar as empresas a “não seguir as regras impostas pela legislação”, e assim ficar no “ aguardo da fiscalização e das  orientação”, para posterior adequação.

Essa condescendência legal com os empregadores, deve ser vista com preocupação;  parte das infrações e irregularidades identificadas nas fiscalizações,  tem relação com  regras de saúde e segurança do trabalhador. Dessa forma a possibilidade da falta imediata da punição e/ou a punição tardia, pode causar danos irreparáveis ao empregado.

2 – O instrumento normativo Medida Provisória: Particularidades e requisitos

Medida Provisória é um instrumento com força de lei, de competência do  Presidente da República, em casos de relevância e urgência (Art. 62 da CF/88).

Embora tenha força de lei desde sua publicação, depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

Certo que a urgência e a  relevância do assunto(sobre o qual ira versar a MP), tenha previsão constitucional,  esses são analisados “ao querer/entender  do Presidente da República”; e  ele quem decide o que é ou não urgente e relevante.

O atual governo tem reiteradamente julgado diversos assuntos como urgentes e relevantes, fato que se comprova pela emissão de 23 MPs; das quais, 3 viraram leis; 6 caducaram por falta de apreciação pelo Congresso Nacional e  14 aguardam a apreciação.

A voracidade do atual Presidente da República na emissão de MPs,  gerou uma modificação no próprio procedimento de apreciação e aprovação das MPs. O  Congresso Nacional deve promulgar, em breve, uma emenda à Constituição que modifica o rito de tramitação de medidas provisórias.

Cabe ressaltar, a democracia brasileira é baseada na tripartição dos poderes, onde cada um exerce suas próprias competências de  forma independente e equilibrada;  cabendo ao  Poder Legislativo criar as leis, ao judiciário julgar os atos ilícitos e ao Executivo administrar e executar programas de governo.

A edição de Medida Provisória pelo Poder Executivo, é uma exceção do Processo legislativo, deve ser analisado e usado de forma singular e excepcional, sob pena de trazer insegurança jurídica e  até mesmo danos a sociedade.  Ao utilizar essa opção legislativa de forma abusiva fundada em critérios ideológicos, o Executivo fere a Constituição e compromete a segurança jurídica.

Notícias semelhantes
Comentários
Loading...
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support