Assédio Moral no ambiente de trabalho
I – CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL
A relação estabelecida entre empregado e empregador é singular, tem características própria que a diferencia das demais relações de trabalho. Uma das características da relação é a “SUBORDINAÇÃO” do empregado em relação ao seu empregador.
Há que se esclarecer: quando se diz que o empregado é subordinado ao empregador, não significa que o patrão pode fazer “gato e sapato do empregado”. A subordinação da relação está vinculada a “seguir ordens no ambiente de trabalho e cumprir padrões de comportamentos e condutas, estabelecidos pelo empregador ( poder de direção); mesmo assim, isso não pode ferir a dignidade do empregado.
Dito isso é necessário pontuar:
“uma vez que o empregador abusa do seu poder de direção, materializado na subordinação, e fere a honra, a imagem, a privacidade a boa fama e dignidade do trabalhador; tal conduta pode ser configurar no assedio moral.”
Dessa forma, podemos dizer que o assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado, praticado por seu empregador ou superior hierárquico.
Dada à importância do tema e por ser esse objeto de diversas ações judiciais, o próprio TST – Tribunal Superior do Trabalho, editou uma cartilha tratando do assunto, onde consta conceitos, caracterização e consequências jurídicas do ato.
Segundo a cartilha, produzida pelo TST:
“Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho”.
“O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”.
Na prática, o assedio moral se apresenta no ambiente de trabalho, quando há exposição do empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados), na exigência de metas inatingíveis e/ou quando o empregador/superior faz tratamento diferenciado e de forma pejorativa dentre os empregados.
II – FATOS QUE CONFIGURAM O ASSEDIO MORAL
Desestabilizar emocional e profissionalmente a vitima é fato comum nos casos de assédio moral; o assediado vai gradativamente perdendo sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho.
Podemos caracterizar o assédio moral através da identificação de situações que demostram, HUMILHAÇÃO E/OU PERSEGUIÇÃO DIRETA- ou INDIRETA, como por exemplo:
a – Uso de brincadeiras (racistas, sexistas) e outros comentários fora de contexto e que visem denegrir a imagem do colaborador;
b – Uso de ironia e descaso como ignorar um trabalho feito, desmerecer a inteligência, a formação, ou mesmo a presença do colaborador no ambiente de trabalho;
c – Não delegação de trabalho ou delegar funções que estão aquém ou muito além do cargo para gerar constrangimento ou isolamento;
d – Desvalorizar sofrimento físico ou emocional, mesmo mediante atestados médicos (dizer que a dor é frescura, que quem tem depressão não dá risada, etc);
e – Punições desproporcionais às normas de conduta utilizadas pela empresa;
f – Tom de voz alto, agressivo, depreciativo;
g – Alteração de horários do colaborador para isolá-lo dos colegas e impedir que socialize;
h – Não permitir folgas, tratar de forma diferente do grupo;
i – Pressão por cumprimento de metas com humilhações para quem não as atinge
Dentre outros…
Oportuno esclarecer que, para configurar o assédio moral a conduta do agressor (assediador), não pode apresentar-se como fato isolado; deve ser uma conduta com repetição no curso do tempo. Portanto, não caracteriza o assédio moral um conflito isolado e sem repetição.
III – CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DO ASSEDIO MORAL
O assedio moral no ambiente de trabalho prejudica bens imateriais do trabalhador, tais como a moral, a saúde e a autoestima. Assim, uma vez que o empregado sofra o assedio moral, nasce para ele o direito de pedir do agressor, uma reparação civil (indenização).
É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os casos onde haja alegações da conduta “assedio moral”, cabendo a essa justiça a estipulação das indenizações.
Dessa forma, a consequência legal do ato ilícito “assédio moral”, são as demandas judiciais e os ônus advindos dessa, na forma de indenizações monetárias ao trabalhador assediado, e ainda o prejuízo á imagem da empresa no mercado.
IV – PRECAUÇÕES POR PARTE DO EMPREGADOR
As empresas precisam criar mecanismos de interação entre os empregados, e promover a orientação e conscientização das chefias dos procedimentos para evitar quaisquer atitudes que possam caracterizar o assédio moral.
Abaixo algumas medidas que podem evitar o assedio moral dentro da empresa:
a – Regulamento Interno sobre ética, onde haja clara proibição para pratica de qualquer tipo de discriminação e de assédio moral;
b – Programas que promovam e despertem a dignidade e cidadania do empregado,
c – Diagnosticar o assédio e identificar o agressor, investigando seu objetivo e ouvindo testemunhas.
d – Buscar modificar a situação, reeducando o agressor;
e – Oferecer apoio médico e psicológico ao empregado assediado.
I M P O R T A N T E
Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser “a próxima vítima” e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!