A “Nova Previdência”: Mudanças em critérios e no cálculo dos benefícios
I – A PREVIDÊNCIA SOCIAL: um direito constitucional
O direito a Previdência Social é Constitucional, tem assento no artigo 6° da Constituição Federal de 1988. Os dispositivos legais que regulamentam o acesso a previdência, ocupam também outros espaços da Carta Magna, por isso uma “ reforma no regime previdenciário”, requer ampla discussão e uma forma diferenciada na modificação da lei. Reformar a Previdência Social é modificar dispositivos da própria Constituição Federal, “lei maior do país”, que serve de base para todas as demais leis e atos normativos. Tal fato justifica todo processo de votação e debates que estamos acompanhando.
II – O CAMINHO SEGUIDO PELA PEC 06/2019 “REFORMA DA PREVIDÊNCIA”
A reforma da Previdência já é fato! Assunto que permeia nosso dia a dia desde 2017, tornou-se mais frequente nas rodas de conversas em 2018 e está se concretizando em 2019.
Em 20/02/2019, o Presidente da Republica em gesto simbólico, “leva em mãos” o texto da reforma á Câmara dos Deputados. Desse momento em diante seguem as discussões, ajustes, negociações e muita, muita polêmica sobre a “ reforma”.
Em 10/07/2019, muito embora bem diferente do proposto pelo governo, é aprovado o texto base da Nova Previdência; o mesmo texto é votado e aprovado em segundo turno em 06/08/2019. A conclusão das votações na câmara dos deputados foi nessa ultima quarta feira, dia 07/08/2019, com a votação dos “destaques” ( pontos mais polêmicos levantados por parlamentares).
Findo o processo na Câmara dos Deputados, segue o texto aprovado para o Senado Federal, onde passará por semelhante votação em dois turnos. Sendo aprovada, segue para promulgação pelo Presidente da Republica.
A previsão é que até o final de setembro, todo o processo no senado seja concluído e assim a “ Nova Previdência” será promulgada e passará a “ valer”.
III – PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
III.1. Mudanças na aposentadoria
A – Aposentadoria por idade:
Trabalhadores urbanos: Pelas regras atuais, tem direito a aposentadoria, o homem aos 65 anos de idade e a mulher aos 60 anos de idade; ambos devem comprovar 180 contribuições (15 anos) ao INSS.
O Texto da reforma prevê a idade mínima de 65 anos para homem e de 62 anos para mulher, com 20 e 15 anos de contribuição respectivamente.
Trabalhadores rurais: Pelas regras atuais, tem direito a aposentadoria a mulher com 55 anos e o homem com 60 anos, ambos com 180 contribuições. Após debates e negociações a regra atual foi mantida.
B – Aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelas regras atuais têm direito ao benefício, independente da idade, aquele que comprovar 30 e 35 anos de contribuição, para mulher e homem respectivamente.
O Texto da reforma da previdência acaba com esse tipo de aposentadoria, ou seja, não haverá mais a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo necessário idade mínima em todos os casos.
C – Aposentadoria por invalidez.
Em caso de comprovada incapacidade o segurado poderia se aposentar independente da idade ou do tempo de contribuição, (cumprida a carência para o beneficio, 12 anos de contribuição). Cabe salientar que algumas “doenças” não levam em consideração a carência, como por exemplo “ câncer, doenças cardíacas graves, cegueira dentre outras.
Essa modalidade de aposentadoria “passa a ser chamada de “A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho”, e sofrerá modificação no seu calculo, sendo que o segurado poderá receber apenas 60% do valor das suas contribuições; e não 100% desse, como é pela regra atual.
D – Aposentadoria dos Professores “setor privado”
Pelas regras atuais, os professores do setor privado podem se aposentar com 25 e 30 anos de contribuição, respectivamente mulher e homem; não há idade mínima.
O texto da reforma traz modificação nos critérios e passa a exigir idade mínima de 57 e 60 anos, mulher e homem e o mínimo de 25 anos de contribuição.
III.2. Mudança no calculo do salario de beneficio.
Cada benefício do INSS tem uma forma de calculo particular, em comum está o calculo do salário de beneficio, base de calculo de todas as prestações previdenciárias. O salário de benefício hoje é calculado com base nas 80% maiores contribuições, de 1994 até os dias atuais. Pelas regras atuais, 20% das menores contribuições são descartadas do calculo.
Dessa forma, entra no calculo “apenas as maiores contribuições do segurado, isso “eleva a média” e por consequência o resultado final.
Pela nova regra, o Salário de beneficio será calculado considerando “ todas as contribuições do segurado; assim a média tende a cair, vez que valores mais baixos vão entrar no calculo.
EX. 8 + 9 + 8+ 9+ 8+ 7+ 6+ 5+ 5+ 9 = 64/8= 8 ( regra atual, descarta as menores)
8 + 9 + 8+ 9+ 8+ 7+ 6+ 5+ 5+ 9 = 74/10= 7,4 ( nova regra, soma todos os valores)
III.3. Mudança no Beneficio “Pensão por morte”.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado “falecido”, sendo o valor dessa o correspondente a 100% do valor do salario de beneficio (salário de beneficio feito através da media das 80% maiores contribuições).
Com a reforma, o valor será calculado considerando “todas as contribuições”, o que já pode diminuir o valor do salario de benefício. Junta-se ao fato que, pelas novas regras, o dependente poderá receber “menos que um salario mínimo, visto que, com a reforma, o valor do beneficio será 50% do salario de beneficio, acrescido de 10% para cada dependente que o segurado deixar, até o limite máximo de 100% do salario de benefício.
A titulo de exemplo: O “falecido segurado”, deixando apenas sua esposa, essa receberá 50% +10% = 60% do salario de beneficio. Em outro exemplo, caso o segurado falecido tenha deixado uma viúva e um filho menor, o valor da pensão será de 50%+ 10+10 = 70% do salario de beneficio. Dessa forma, para que a “ família ou grupo de dependentes receba 100% do salario de beneficio do falecido, será necessário a habilitação de 5 dependentes.
Cabe ainda esclarecer, pelas regras atuais, quando um dependente habilitado na pensão “ alcança a maioridade ou deixa de ter direito a sua cota no beneficio”, essa cota é “ dividida com os demais dependentes que permanecem no direito.
Com as novas regras, essa cota não será mais redistribuída; ou seja, uma vez um dependente perdendo o direito a sua parte na pensão, esse valor deixa também de “ existir”.
V- Foco no objetivo da Previdência social.
Em discurso amplamente divulgado, a reforma da previdência foi levada ao cenário politico, como uma medida indispensável para economizar dinheiro e proporcionar o crescimento econômico do país.
Sem entrar no mérito do controvertido argumento, devemos atentar para o objetivo da Previdência Social; ela foi criada para “ amparar o cidadão em momentos de fragilidade social, para assegurar a dignidade do segurado.
Dessa forma, pensar na Reforma da Previdência como um “meio de economizar dinheiro” é desvirtuar o objetivo constitucional da Previdência Social, é “cifrar” a dignidade do cidadão, é desconsiderar o objetivo social e legal do instituto.