AS MEDIDAS PROVISÓRIAS E A INSEGURANÇA JURÍDICA

A MP 905/2019 e a descaracterização do acidente de trajeto como acidente de trabalho.

Aqui mesmo nesse portal, em 18 de novembro de 2019, tratamos sobre a MP 905/2019 (publicada em 12/11/2019) conhecida como a MP da Carteira de Trabalho Verde Amarelo. Ela trazia uma forma de contratação diferenciada para uma parcela da população (vide artigo sobre o tema), mas de forma sorrateira, legislava sobre temas de alcance amplo para todos os trabalhadores, como por exemplo, a descaracterização do acidente de trajeto como um tipo de acidente de trabalho.

Para melhor entender o assunto é importante esclarecer:

“o trabalhador que sofre um acidente no seu local de trabalho,  no exercício de suas atividades, é vitima de um acidente de trabalho. Faz parte dos direito do trabalhador acidentado, a estabilidade provisória  de 12 meses (após o retorno as suas atividades laborais), o direito a contagem de todo período de afastamento como tempo de serviço  para fins de previdenciários e também o direito de ter seu FGTS depositado pelo empregador, mesmo não estando efetivamente trabalhando.

Tais direitos não repercutem aos que sofrem outro tipo de acidente que não seja os configurados como acidente de trabalho. Por força normativa os acidentes de percurso foram equiparados ao acidente de trabalho, tendo o trabalhador que sofresse tal infortúnio, na ida ou vinda do trabalho, os mesmos direitos dos que sofrem acidentes dentro da empresa.

Nos termos da lei 8.213/1991:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(…)

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

O artigo 51 da Medida Provisória 905/2019 (Carteira de trabalho Verde e Amarelo) havia revogado a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho. Com tal modificação na lei, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, por consequência não geraria mais estabilidade ao empregado, por exemplo, e nem os outros direitos aqui citados.

A partir da publicação da MP 905/2019 em 12/11/2019, as empresas não precisavam mais emitir a CAT (comunicação de acidente do trabalho) e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP, tinha força de lei enquanto perdurasse sua vigência.

A partir da entrada em vigor da citada MP 905/2019, se  o trabalhador fosse vítima de uma acidente de trajeto com afastamento superior a 15 dias, ele  deveria ser encaminhado para a Previdência Social,  passaria por uma perícia médica e a depender da gravidade do acidente, no caso de afastamento ser superior a 15 dias, a partir do 16°, o empregado passaria a receber o beneficio  auxílio-doença previdenciário (B31) e não o auxilio doença acidentário, (B41), não detendo dos direitos inerentes ao acidente de trabalho.

Embora sejam um tipo normativo, as medidas provisória, como o próprio nome sugere, são “provisórias”, tem aplicação imediata desde sua publicação, regem as relações jurídicas nela retratadas, mas, caso não sejam transformadas em lei, perdem seu vigor, caducam. Foi isso que aconteceu com a MP 905/2019, pelo prazo de 120 dias, vigorou, não foi transformada em lei, e no ultimo dia de sua vigência, as margens de caducar, foi revogada, perdeu sua força normativa.

Embora revogada, durante todo o período de sua vigência, foi aplicada aos fatos jurídicos abordadas em seu escopo e deixou rastro nos direitos do trabalhador. Nesse   período os que sofreram um acidente de percurso não tiveram tal fato configurado como acidente de trabalho e ficaram sem poder usufruir dos direitos inerentes a ele.

Tal fato nos faz pensar sobre as diferenças de tratamento e a insegurança jurídica que o uso banalizado das medidas provisórias podem trazer para nossa sociedade, a titulo de exemplo vejamos:

Caso 1: João sofreu um acidente quando ia para seu trabalho, ficou sem poder trabalhar por 180 dias, visto as fraturas que sofreu. O acidente ocorreu no dia 11/11/2019 (um dia antes da entrada em vigor da MP 905/2019).  O acidente foi caracterizado como acidente de percurso/trabalho, João teve 12 meses de estabilidade e todos os direitos inerentes ao acidente de trabalho.

Caso 2: José sofreu um acidente quando ia para seu trabalho e ficou sem poder trabalhar por 180 dias, visto as fraturas que sofreu. O acidente ocorreu no dia 13/11/2019 (um dia após a publicação da MP 905/2019).  O acidente não foi caracterizado como acidente de percurso/trabalho. José foi demitido logo que retornou ao seu trabalho, e não teve nenhum dos direito que José teve.

Nos exemplos acima percebemos, fatos semelhantes, com direitos diferentes em virtude da vigência da Media Provisória.

Agora, com a revogação da MP 905/2019, a partir de 20/04/2020, o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade do trabalhador acidentado. Dessa forma, os acidentes de percurso, que acontecerem após o dia 20/04/2020, voltam a ser configurados como acidentes de percurso, e o empregado, volta a ter os direitos inerentes a tal fato.

Cabe aqui pontuar:

Durante o período que a MP 905/2019 vigorou, ela foi aplicada a casos concretos, portanto, os acidentes de percurso sofridos por trabalhadores em todo o país, de maior ou menor gravidade, com ou sem morte, não foram caracterizados como acidente de trabalho. Vários trabalhadores foram prejudicados durante o período que ela vigorou, quem sofreu acidentes de trajeto, com consequências que podem durar toda a vida, não tiveram amparo legal para configura-lo como acidente de trabalho.

As leis são feitas para normatizarem situações jurídicas em abstrato, mas aplicáveis a casos concretos semelhantes, devem ser pensadas para durar no tempo e vigorarem no espaço de sua competência, passam por um longo processo legislativo no qual deve ser analisado sua adequação a Constituição Federal e aos anseios da sociedade. Dispor de Medidas Provisórias sobre fatos de relevância na sociedade, e que podem trazer repercussão para toda uma vida do cidadão, é no mínimo, injusto.

Fatos como os que estamos vivenciando, com a publicação de varias MPs, uma após outras, causam um extrema insegurança jurídica, propaga a injustiça e a desigualdade, vez que teremos situações semelhantes, com direitos diferentes, apenas em virtude de uma ou outra ter ocorrido sob a regência de uma Lei ou de uma Medida Provisória.

Quem comete uma injustiça é sempre mais infeliz que o injustiçado. Platão

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