Seguro desemprego: Um direito previdenciário do trabalhador
“O seguro desemprego é um benefício concedido pelo poder público ao trabalhador desempregado, com o intuito de lhe garantir assistência temporária, em razão de dispensa sem justa causa ou de paralisação das atividades do empregador”.
Da definição acima destacamos 5 pontos que são importantes para conhecer o benefício e esclarecer quem realmente tem direito a ele.
Destacamos:
“é um benefício concedido pelo poder público”
O seguro desemprego é um benefício pago pelo “Governo”, através da previdência social; o INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social – é o responsável pelo pagamento; assim o seguro desemprego é um beneficio previdenciário.
O seguro desemprego é um direito social previsto no artigo 7° da constituição federal, faz parte do rol de direitos do trabalhador com status constitucional. Sendo um direito constitucional, para ser modificado ou mesmo extinto, necessita de um processo legislativo diferenciado, chamado de emenda constitucional, a exemplo do que foi visto na reforma da previdência.
Da CF/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
(…)
Ressaltar a constitucionalidade do direito ao seguro desemprego é importante, pois externa o próprio objetivo do beneficio, dar segurança ao trabalhador em momento de desemprego, assegurando condições mínimas de dignidade.
“concedido ao trabalhador desempregado”
Embora seu objetivo seja assegurar a manutenção mínima de dignidade do trabalhador, o benefício não é para todos os trabalhadores. Ele se destina apenas aos empregados (desempregados).
Existem trabalhadores que mesmo estando sem trabalho não terão direito ao beneficio. Os trabalhadores autônomos, por exemplo, não tem direito ao beneficio.
O termo qualificador “desempregado” se refere ao trabalhador que não tem mais vinculo de emprego com nenhum empregador. Esse fato justifica situações em que o trabalhador tem dois empregos e ao ser demitido de um procura o cadastramento no seguro desemprego, sendo surpreendido pela informação que ele não tem tal direito.
Tal fato acontece quando da analisa do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (documento previdenciário – do INSS-) do requerente o servidor constata que o trabalhador ainda tem vinculo de emprego com outro empregador, e por isso indefere seu pedido.
Assim, para ter direito ao benefício, o trabalhador necessariamente precisa está desempregado, sem qualquer vinculo de emprego, não bastando a simples demissão de um ou mais empregadores.
Sendo o objetivo do seguro desemprego prover o sustento do trabalhador em momentos de dispensa imotivada, caso seja constatado que o requerente pode prover tal sustento, o beneficio não é concedido. Como exemplo podemos citar o caso em que o requerente possui CNPJ em seu nome, fato que leva a interpretação que esse tem outras formas de sustento, e portanto não faz jus ao beneficio.
Ainda dentro desse tema temos a situação das pessoas que se aposentam (seja por idade ou por tempo de contribuição), mas que continuam trabalhando com carteira de trabalho assinada. Nesses casos, em situação de dispensa sem justa causa, o trabalhador não terá direito ao seguro desemprego. Tal fato é justificado frente a possibilidade dele prover seu sustento com o valor que já recebe de sua aposentadoria, aliado a vedação de cumulação dos dois benefícios previdenciários.
Também pode requerer o benefício quem teve o contrato suspenso em virtude de participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, o pescador profissional durante o período defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
“com o intuito de lhe garantir assistência temporária”
Essa parte do conceito justifica o fato do valor do seguro desemprego não ser necessariamente o mesmo valor da remuneração do trabalhador quando empregado. O valor máximo a ser pago em 2020, é de até R$ 1.813,03.
O valor recebido pelo trabalhador depende da média salarial dos últimos três meses anteriores à demissão, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente.
“garantir assistência temporária”
O tempo de gozo do seguro desemprego pode variar entre 3 ou 5 parcelas. De forma resumida, podemos dizer que recebe 3 parcelas do seguro desemprego se comprovar no mínimo 6 meses trabalhado; 4 parcelas se comprovar no mínimo 12 meses; e 5 parcelas a partir de 24 meses trabalhado.
“em razão de dispensa sem justa causa ou de paralisação das atividades do empregador”
Outro requisito essencial para ter direito ao seguro desemprego é a dispensa imotivada. O empregado que pede demissão ou que é demitido com justa causa, não tem direito ao beneficio.
No caso de paralização das atividades do empregador, como por exemplo em casos em que a empresa abre falência, o empregado também tem direito ao beneficio, pois a condição “dispensa sem justa causa” pode ser equiparada ao fato.
Seguro Desemprego Lei Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990
O conhecimento nos faz responsáveis. Che Guevara