Os exames admissionais e a “saúde” do contrato de emprego
Faz parte do rito contratual a empresa encaminhar o “recém empregado” para a realização dos “exames admissionais”. Muito embora seja uma rotina na vida do empregado e do empregador, ambos, algumas vezes, não sabem ou não refletem sobre a importância desse procedimento inicial para a “saúde” do contrato de emprego. Dito isso, é importante apresentar aqui o fundamento legal dessa exigência, retratar a correta forma de realização desses e despertar o empregado e o empregador, para as consequências desse processo inicial mal feito.
Os exames admissionais, assim como os periódicos, os de retorno ao trabalho e dos demissionários, estão previstos na NR-07 – Norma regulamentadora do Ministério do trabalho e emprego; eles devem ser prescritos e realizados de acordo com os “riscos do ambiente de trabalho” de cada trabalhador.
A observância desse fato, “exames adequados aos riscos de cada função”, é indispensável para a “saúde do contrato de emprego”. A própria finalidade dos exames, (que é “preservar e/ou acompanhar a saúde do trabalhador” em casos de exposição a riscos no seu ambiente de trabalho, como também, resguardar o empregador em casos de doenças “preexistes ao contrato que se inicia), torna-se sem valor, caso não sejam assim feitos.
Dessa forma, é preciso que os empregadores primem pela “individualização dos exames e adequação desses aos reais riscos do ambiente de trabalho de recém contratado. Exames admissionais genéricos (sangue, fezes e urina), em nada vai resguardar o empregador nem muito menos dar amparo ao empregado em casos de doenças e direitos relacionados a essas.
A título de exemplo, podemos citar a função “operador de máquina” que vai trabalhar em um ambiente onde haja a predominância do risco “ruído”; seu empregador deve direcionar os seus exames admissionais para as possíveis alterações que esse agente possa trazer para o emprego; no caso em análise, a exposição ao ruído pode levar a perda da audição.
Dessa forma, para essa função o exame admissional, o de retorno ao trabalho, os periódicos e os demissionais, devem conter a previsão da “audiometria”, exame que avalia alterações na capacidade auditiva do trabalhador; de outra forma corre risco o empregador (uma vez constatado em algum momento do contrato de trabalho ou até mesmo no final desse) ser responsabilizado por uma doença ocupacional.
Ainda da análise do mesmo exemplo, caso o trabalhador não seja corretamente direcionado para realização da “audiometria”, sua saúde acústica não ficaria registrada, e em caso de perda dessa, restaria para o trabalhador dificuldade em comprovar a responsabilidade do empregador pelo fato.
Assim sendo, cabe pontuar, “OS EXAMES ADMISSIONAIS E OS QUE SE SUCEDEM” são essenciais para a saúde do contrato de trabalho, e devem ser requeridos e feitos de forma individualizada e adequada, não cabendo exames genéricos que nada dizem ou comprovam.