O reflexo do COVID 19 nos direitos do trabalhador

Medidas Provisórias: MP 927 e MP 928.

A COVID 19 é uma realidade mundial, sendo o isolamento social a forma atual mais eficaz de controle da proliferação da doença. Tal situação trouxe para o mercado de trabalho e para o governo um desafio:  preservar a vida de milhares de pessoas mantendo-as em isolamento social e sustentar a economia do pais.

No Brasil o governo editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, alterada no dia seguinte pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020; ambas com o objetivo de regulamentar a relação de emprego em meio o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública (conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020).

Dos itens dispostos na MP 927 foi revogado o artigo 18 pela MP 928; nele estava previsto a possibilidade do empregador suspender o contrato de trabalho por até 4 meses, sendo que nesse período o empregado não precisaria trabalhar, mas também não receberia seu salario, ficando a mercê do empregador, proporcionar ou não alguma ajuda de custo.

Os outros itens da MP nº 927, já estão valendo e aqui terço, de forma, alguns de seus itens:

Teletrabalho – o empregador poderá modificar, com notificação previa de 48 horas, a forma de prestação de serviço do empregado, sendo necessário dar condições mínimas tecnológicas para tanto.

Antecipação de Férias – o empregador poderá “dar férias” ao seu empregado, com a comunicação previa de 48 horas, sendo permitido pagar o valor correspondente a 1/3, até 20 de dezembro e o próprio valor correspondente ao mês de gozo, ate o 5° dia útil ao mês seguinte a concessão.

Ainda sobre o tema, a MP 927, permite a concessão de férias coletivas, sem a previa comunicação ao Ministério da Economia e nem mesmo ao sindicato da categoria.

Antecipação de feriados –  o empregador poderá dispor e antecipar a concessão de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais para seus empregados, com previa notificação de 48 horas, sendo necessário descrever expressamente quais os feriados que estão sendo concedidos.

Ainda com relação ao tema “jornada de trabalho”, as empresas que tiverem o sistema de compensação por banco de horas, terão até 18 meses, após o fim o estado de calamidade, para proceder a compensação.

Exigências sobre saúde e segurança do trabalhador – os exames médicos ocupacionais admissionais podem ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade. Já os treinamentos relacionados a saúde e segurança do trabalhador, ficam também facultados a serem realizados em até 90 dias após o fim do mesmo período.

A MP 927, ainda restringe a caracterização de casos de contaminação pelo COVID-19, como sendo acidente do trabalho, exigindo a comprovação expressa do nexo causal.

Fica restrito o trabalho dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, que atuarão de forma predominantemente educativa, exceto diante de trabalho escravo, falta de registro de empregados, grave ameaça a vida dos trabalhadores e mediante acidente fatal  no ambiente laboral.

Suspensão da obrigatoriedade de deposito do FGTS –  ficam os empregadores dispensados de depositar os valores correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2020. Os valores mencionados poderão ser pagos, em até 6 vezes.

Pelo exposto, fica claro que a MP primou pela mitigação dos direitos trabalhistas, possibilitando que a parte hipossuficiente da relação de emprego, o empregado, ficasse em situação de maior desigualdade diante de seu empregador.

É certo que as empresas são essenciais para a geração de empregos, que essas sentirão com todo o isolamento social e falta de consumo que o período impõe. Entretanto, penalizar a grande massa de trabalhadores, com medidas que precarizam os direitos do trabalhador, é sobrepor “nos ombros dos mais fracos”, o peso que deveria ser carregado pelo governo e pelos que dispõe de alguma regalia, seja em função de cargo que ocupa, seja devido a sua posição social ou mesmo saldo bancário.

A situação merece atenção dos nossos governantes e a aplicação na prática do conceito da isonomia material. Nesse momento, não basta que “todos sejam iguais perante a lei; a situação requer o tratamento de forma desigual de pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades.

Dessa forma, todo e qualquer ato do governo, que não tenha como base o conceito da igualdade material, é desde o inicio, uma forma de asseverar as desigualdades, onerando e expondo os que já se encontram em condições desiguais e frágeis.

Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Aristóteles

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