O limbo jurídico previdenciário e as consequências para o empregado e para o empregador
O limbo jurídico-previdenciário é caracterizado quando o trabalhador, estando incapaz e afastado de seu trabalho, em beneficio pelo INSS, passa por perícia médica na Autarquia Federal, é julgado apto á voltar as suas atividades laborais’, mas, ao ser submetido a exame de retorno ao trabalho, o médico da empresa, constata que ele não tem condição de exercer suas atividades, e o julga “ inapto as atividades laborais”.
Nesse momento o empregado já está “sem o amparo do INSS e sem beneficio” (pois esse foi cessado visto a perícia médica do INSS), sem poder voltar a trabalhar, pois a empresa constata que ele não tem condição de exercer suas antigas atividades, (visto diagnóstico de médico da empresa). O empregado fica “emparedado entre a incapacidade constatada pela empresa e a capacidade diagnosticada pelo INSS”.
Nesse contexto dúvidas quanto a responsabilidade do empregador e o direito do empregado surgem, a titulo de exemplo podemos destacar:
- Qual seria a responsabilidade do empregador nesta questão?
- Deve ele determinar o imediato retorno do funcionário?
- Precisa garantir o salário durante o período de discussão?
Muito embora não haja uma legislação específica para sobre o assunto, os tribunais trabalhistas, tem apresentado entendimento no sentido de que o empregador é responsável pelo funcionário quando a autarquia previdenciária o considera apto ao retorno de suas atividades, sendo dele o ônus de pagar-lhe os salários ainda que não retorne efetivamente às atividades antes desempenhadas.
Vejamos:
LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DECORRENTES DO VINCULO DE EMPREGO. Após a alta médica do INSS, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato em tela a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes o vinculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do art. 4º da CLT, salvo se constatada recusa deliberada e injustificada pelo empregado em assumir os serviços. (TRT-2 – RO: 7152120125020 SP 00007152120125020461 A28, Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS, Data de Julgamento: 17/09/2013, 5ª TURMA, Data de Publicação: 24/09/2013)
Tal entendimento é justificado, pois, com a alta médica o contrato de trabalho entre o empregado e empregador volta a surtir efeitos jurídicos, então, deve o empregador receber o empregado de volta, seja para a mesma função, seja para outra adaptada a sua limitação.
A perícia médica no INSS é um ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, cabe então ao empregador, caso discorde do julgamento da Autarquia Federal, mover ação contra essa para discutir o assunto, e, nesse período assumir a responsabilidade sobre o empregado, seja com a manutenção do afastamento desse com a garantia de seu salario, seja com a readaptação em novas atividades e/ou função compatível com a condição do empregado.
Importante destacar, uma vez identificado a inaptidão do trabalhador pelo médico da empresa, o empregador não deve “fazer vista grossa” ou obrigar o empregado a voltar para suas antigas atividades. isso porque, tal fato pode agravar a saúde do trabalhador e gerar para a empresa o dever de indeniza-lo, uma vez que a empresa estaria contribuindo para o agravamento da doença (modalidade concausa).
Portanto sendo constatado pelo médico do trabalho a cargo do empregador, que o trabalhador não se encontra condições de retorno ao trabalho, tal fato dever ser informado à empresa, que, por sua vez, deverá apresentar recurso ou ação acidentária contra o INSS.
Assim, o empregado que passa por tal situação deve ter seus direitos do contrato de trabalho mantidos, cabe a empresa discutir com o INSS a capacidade ou incapacidade do trabalhador, mantendo o amparo ao empregado.
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