O BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E AS NOVAS REGRAS

O BPC é um benefício da Assistência Social, previsto na Lei Orgânica da Assistências Social (LOAS) LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.  Tal beneficio que tem como objetivo, amparar pessoas expostas  a riscos sociais específicos ( idade e incapacidade), que sejam pobres na forma da lei.

Para a concessão do BPC por incapacidade, essa é aferida por pericia médica no INSS, sendo necessário tempo superior á 2 anos de incapacidade para assim ser enquadrado.

Para a concessão do BPC idoso (muito confundido com aposentadoria),o cidadão, seja homem seja mulher, deve ter 65 anos  de idade ou mais.

Importante destacar, tanto no BPC incapacidade quanto no BPC idoso, há de se demostrar renda per capita familiar menor que 25% do salario mínimo. Dessa forma, o critério comum para requerer o BPC, seja por incapacidade, seja por idade, é a renda.

Cabe esclarecer, o BPC destina-se aos cidadãos que não são segurados do INSS, pois os que são segurados da Autarquia Federal, não tem a limitação de renda, quando do requerimento de qualquer beneficio previdenciário.

No dia 16 de setembro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, a portaria conjunta N° 7, de 14 de setembro de 2020, trazendo novas regras para a concessão, manutenção e revisão do BPC.  Entretanto, os critérios acima descritos, ou seja renda per capita, incapacidade de longo prazo e idade mínima, não foram modificados.

A portaria  Conjunta N° 7, de 14 de setembro de 2020, publicada no diário oficial da união em 17 de setembro de 2020, embora esteja sendo publicitada como – Novas Regras para o BPC – trouxe apenas adequações  burocráticas, como por exemplo, a flexibilização na  apresentação de documentos originais ( que era feito nas agencias do INSS), do requerente, dos membros do grupo familiar e até do representante legal, e a possibilidade avaliação paralela da incapacidade e da condição social, ambos marcados previamente e comunicados ao cidadão.

Vejamos:

Art. 7º ………………………………………………………………

§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.” (NR)

Um ponto favorável da nova portaria, está na possibilidade de haver a pericia social, paralela á pericia medica; ou seja, a aferição da condição social (pericia com assistente social), ser feita até mesmo antes da pericia médica (com médico do INSS).

Antes, a pericia médica apenas era feita, caso comprovado a condição social prevista em lei. Tal fato, embora previsto em regime de exceção, pode diminuir o tempo de espera do cidadão na concessão do beneficio.

Nos termos da portaria:

§ 2º A concessão do benefício da pessoa com deficiência dependerá da comprovação:

I – da deficiência; e

II – de renda familiar mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício.

§ 3º A comprovação da deficiência, para fins de concessão do benefício, considerará:

I – o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e

II – o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.

§ 4º A comprovação de que trata o inciso I do § 2º será realizada por meio de avaliações previamente agendadas.

§ 5º O agendamento de que trata o § 4º deverá ser comunicado ao interessado.

§ 6º As avaliações para a comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo requerente.

Já que apontamos um ponto “com tendência favorável”, trazemos também um que, ao nosso ver, prejudicou o cidadão.

A portaria conjunta n° 7, de 14 de setembro de 2020, em seu artigo 19, IV, que modifica o conceito de recurso, retirando desse a possibilidade, de juntar novos documentos ou novas provas, destinadas as junta de recurso.

Nos termos do novo regramento:

Art. 19. ……………………………………………………….

IV – recurso: ato que garante ao beneficiário a possibilidade de contestar decisão do INSS junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

Outro ponto favorável da portaria, foi no regramento da possibilidade de se fazer abatimentos da renda perca pita, com a comprovação de gastos do requerente. Tal fato já se praticava, visto ter sido assegurado em via judicial, por forma de ação civil publica, sendo inclusive essa citada na referida portaria.

Transcrevemos:

Art. 8º ……………………………………………………………….

I – as informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007, observada a previsão do § 2º do art. 13 desta Portaria.

III – ………………………………………………………………………….

f) nos termos da Ação Civil Pública nº 50444874-222013.404.7100-RS, será deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio.

Assim, a portaria conjunta n° 7, de 14 de setembro de 2020, não modificou os principais critérios de concessão do BPC, ou seja, renda, idade e incapacidade, até mesmo porque, esses são previstos em lei, não cabendo a portaria modificá-los.

Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças. Leon C. Megginson

 

 

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