Meu “amigo” FGTS, o que fizeram com você?
1 – Considerações gerais sobre o FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é regido pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Foi criado com o objetivo de amparar o trabalhador, demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho com depósitos mensais por parte do empregador.
Além disso, o FGTS também almejava, dar ao trabalhador oportunidade de formar um patrimônio, que poderia ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria, aposentadoria e em outras situações de dificuldades, como por exemplo problemas graves de saúde.
Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988, automaticamente tem direito aos recursos e benefícios do FGTS; antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.
Além do empregado urbano, têm direito ao FGTS, os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita), os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.), e o empregado doméstico, esse ultimo a partir de 01/10/2015.
Cumpre esclarecer, o valor a ser depositado, corresponde a 8% da remuneração do trabalhador e 2% da remuneração para do menor aprendiz (depositado até o dia 7 de cada mês); recolhimento e deposito é feito pelo empregador na conta vinculado do empregado; o valor correspondente ao deposito não dever ser descontado da remuneração do empregado, sendo ele um ônus e dever do empregador.
Cabe acrescentar, os recursos do FGTS também são utilizados pelo governo em programas habitacionais e de saneamento básico, sendo uma das principais fontes de custeio desses .
Por todo exposto, fica claro que o FGTS, cumpre um papel importante na vida do cidadão e no desenvolvimento do pais, frente o uso dos recursos do fundo para financiar programas do governo.
2 – O saque do FGTS na sua versão 2019.2
Em 24 de julho de 2019, O governo federal anunciou novas regras para a liberação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); entre elas o saque imediato de uma parte do fundo e a criação de uma nova modalidade de acesso anual. Nessa o trabalhador poderá sacar parte dos valores depositados anualmente, no mês do seu aniversário.
A versão 2019.2, possibilita ao cidadão sacar até 500 reais de sua conta vinculada do FGTS; sendo esse valor por conta ativa e/ou inativa, já partir de setembro desse ano. Caso o trabalhador opte pela não retirada dos recursos, é necessário informar à Caixa Econômica Federal para que os valores não sacados retornem a sua conta vinculada ao FGTS. Para o trabalhador que possui o Cartão Cidadão, o saque poderá ser feito no caixa automático. Saques inferiores a 100 reais poderão ser realizados em casas lotéricas, mediante apresentação de carteira de identidade e o número do CPF. No próximo dia 5 de agosto a CAIXA divulgará o calendário de pagamento e os canais para recebimento dos valores.
Além do saque acima descrito, as novas regras permitem um saque anual no mês de aniversário do trabalhador. Tal dispositivo foi batizado de “Saque aniversário”. O valor do saque anual dependerá do saldo existente na conta vinculada de cada trabalhador, sendo os valores permitidos de saque descritos no novo programa.
O “Saque aniversário” é opcional, e no caso do trabalhador optar pela nova modalidade, abdica da regra atual (sacar o valor integral em caso de despedida imotivada). Nesse contexto um fato que deve ser esclarecido:
“uma vez feita a opção pelo saque anual o trabalhador ficará por 2 anos, sem poder voltar a regra vigente hoje”
Assim, em caso de dispensa imotivada no período de 2 anos que suceda a adesão a nova modalidade de saque – saque aniversário-, o trabalhador não poderá sacar o valor integral que esteja depositado em seu FGTS.
Esse fato precisa ser bem esclarecido e amplamente divulgado. Tal preocupação tem como base o atual cenário politico, econômico e jurídico que vivemos, com incertezas advindas de sucessivas reformas, a exemplo da trabalhista de 2017, a atual MP 881/2019 (com mais mudanças na seara trabalhista), e a reforma da previdência que se aproxima.
Todo esse cenário de mudanças e incertezas, aliado a crise econômica, pode levar o cidadão a tomar decisões precipitadas, motivado pela “ vantagem imediata” e/ou necessidade/dificuldade do momento.
Dessa forma, a adesão ao “saque aniversário”, poderá trazer desamparo financeiro ao trabalhador em caso de perda do emprego nos dois anos que suceda a adesão a nova modalidade; isso pode trazer dificuldades no período até uma nova colocação profissional.
Pelas informações do governo, os interessados em migrar para a nova modalidade de saque do FGTS – saque aniversário -, terão que comunicar a Caixa Econômica Federal, a partir de outubro de 2019, seu interesse. O calendário do saque-aniversário será divulgado pela Caixa em abril de 2020. A partir de 2021, a liberação ocorrerá no primeiro dia do mês de aniversário do cotista, ficando disponível até o último dia útil dos dois meses subsequentes.
Para os que fazem aniversário entre janeiro e maio de 2020, devido ao calendário de pagamento do “Saque certo’, a possibilidade em aderir ao “Saque-aniversário” do ano de 2020, vai ter que esperar. Ao invés de começar em janeiro 2020, irá iniciar em abril. Segundo informações do governo federal, no segundo semestre do ano que vem, o cronograma será normalizado.
3- Como fica a multa dos 40%, em caso de despedida imotivada.
Norma do Direito do Trabalho determina que em caso de despedida imotivada, o trabalhador tem direito a uma multa de 40%, sobre os valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. O valor da multa deve ser depositado na mesma conta do FGTS e liberado conjuntamente.
Muito embora a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS seja motivo de críticas por parte do governo federal (que acredita ser essa um empecilho para a geração de emprego), por enquanto irá continuar a existir. Dessa forma, mesmo para quem optar pela nova regra de saque do FGTS, na modalidade “Saque aniversário”, em caso de despedida imotivada, terá direito a multa do 40%; essa contabilizada sobre o valor depositado pela empresa no curso do contrato de trabalho, e não sobre o saldo remanescente.
Cabe pontuar: nos casos em que houver a opção pelo “saque aniversário”, o trabalhador terá direito a sacar apenas o valor da multa, visto que por dois anos ficará na quarentena, não podendo sacar o valor total do seu FGTS.
“Cada escolha uma renúncia”! Resta avaliar e decidir.
4 – Outros pontos relacionados as novas regras do FGTS.
Quem aderir, tanto ao “Saque certo” quanto ao “Saque aniversário”, ainda poderá fazer uso das outras possibilidades de resgate dos valores do FGTS; como por exemplo: doença grave, aposentadoria, compra ou quitação de imóvel e demais situações previstas em lei. Fica a ressalva para a impossibilidade do saque integral, para aqueles de optarem pela modalidade “Saque aniversário” e a obrigatoriedade em respeitar o prazo de 2 anos para voltar as regras atuais.
Os valores do “Saque certo” poderão ser retirados em cada uma das contas ativas e/ou inativas do trabalhador – caso o trabalhador tenha mais de uma.
Pelas novas regras, tanto quem foi demitido por justa causa, como quem foi demitido imotivadamente, poderá fazer uso do “Saque certo” e/ou optar pela adesão as regras do “Saque aniversário”.
É importante ressaltar: o demitido por justa causa continua sem ter direito a sacar os valores depositados na sua conta de FGTS como também sem direito a ter acesso a multa de 40% sobre esse.
4.1. Como o FGTS será liberado?
A primeira leva de liberação de valores do “Saque certo” tem previsão entre setembro de 2019 e março de 2020. Entre abril e dezembro de 2020 serão liberados os valores para quem optar pelo “Saque-aniversário” de 2020.
A partir de 2021, a liberação do “Saque-aniversário” ocorrerá no primeiro dia do mês de aniversário do cotista até o último dia útil nos dois meses subsequentes.
5 – Novas regras de saque do FGTS, é vantagem ou desvantagem?
Diante do já exposto, sem pretensão em esgotar o tema, as novas regras de saque do FGTS, possibilitam dinheiro imediato para o trabalhador, sendo possível um aquecimento do mercado. Entretanto, se faz necessário uma análise do real objetivo do FGTS, do papel deste na vida do trabalhador e tudo isso no atual contexto do país.
Na minha opinião, optar pelo “saque aniversário” é arriscar a “segurança” que os valores depositados no FGTS dão ao trabalhador; e também uma forma de “ minguar” ano a ano os valores da conta, desviando o real objetivo dessa: Dar segurança ao trabalhador em momentos de fragilidade social e/ou em situações de desemprego imotivado e/ou proporcionar a criação de um patrimônio.