STF

Lewandowski nega pedido para obrigar Alcolumbre a sabatinar André Mendonça

Parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa a qual pertence

Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 28.251-AgR/DF, de sua própria relatoria, o ministro Ricardo Lewandowski negou mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) contra ato do presidente Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP).

Vieira e Kajuru acionaram o Supremo para obrigar o ex-presidente da Casa a marcar a sabatina de André Mendonça, indicado por Jair Bolsonaro (sem partido) para ocupar uma vaga no próprio STF. Na ação, os parlamentares sustentam que o presidente da CCJ avilta o interesse público ao se valer de sua oposição para postergar sem qualquer fundamento razoável a realização da sabatina do indicado do presidente da República.

Ao analisar o caso, Lewandowski inicialmente argumenta que os senadores não apontaram o direito líquido e certo violado pela suposta omissão de Alcolumbre e lembrou que a legitimidade de parlamentares têm de impetrarem mandados de segurança não se aplica ao caso em questão.

“O regime republicano há uma partilha horizontal do poder entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais, em conformidade com artigo 2º da Lei Maior, são independentes e harmônicos entre si. Tal postulado, de caráter estruturante, impede que qualquer um desses poderes intervenha na esfera de competência do outro, salvo em situações excepcionalíssimas, constitucionalmente gizadas”, escreveu o ministro na decisão.

Por fim, Lewandowski também lembra que “a jurisprudência do STF, em observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, é firme no sentido de que as decisões do Congresso levadas a efeito com fundamento em normas regimentais possuem natureza interna corporis, sendo, portanto, infensas à revisão judicial”. (Justiça Potiguar)

Clique aqui para ler a decisão.

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