JAMAIS ESQUECER!

Declaração Universal Dos Direitos Do Homem – Artigo 1 – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

A IDEIA DO DIREITO COMO GARANTIA INDIVIDUAL

Os Direitos Civis nasceram nos Séculos XVII e XVIII e tinham como base a garantia da liberdade religiosa e do pensamento, assim como a liberdade/direito de ir e vir, direito a propriedade, direito à liberdade contratual, o direito de escolher o trabalho e a justiça.

Outro fator importa dentro das garantias individuais, foram os Direitos Políticos que norteavam os meios democráticos e republicanos, e estes surgiram a partir do século XVIII e foram efetivados no século XX, com a formação do Estado Democrático representativo, (vereadores, deputados, prefeitos, governadores, senadores e presidente), todos sujeitos a observar os direitos eleitorais, de participar e reivindicar nos movimentos sociais.

Quanto aos Direitos Sociais, este foi consolidado no século XX, séculos das transformações, visto que, pessoas passaram a ter direito à educação básica, assistência à saúde, programas de lazer, acesso ao sistema judiciário.

A PESAR DA NOSSA POLÍTICA DE FARRAPOS, A SOBERANIA POPULAR CONTINUAR ATIVA

A nossa Carta Magna, constituição federal de 1988, doutrina no seu artigo 1º, parágrafo único, que: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”. Dentro de um quadro democrático e republicano o verdadeiro detentor do poder é o povo, no entanto, assinamos um cheque em branco para que outros, representantes eleitos pelo sufrágio universal, exerça esse direito em nome do povo. A essa ação chamamos de democracia direta. E é por este meio que se efetiva a vontade popular, ou a soberania popular, com instruir art. 1º da Lei nº. 9.709 /1998, assim como, as normas constitucionais pertinentes, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Está mesma lei regulamentou o art. 14, I, II e III da CF/88.

COMO MUDAR UMA LEI? NUM ESTADO DE DIREITO!

A constituição prever um formato para mudar a lei que é a Lei de Iniciativa popular, como preconiza o art. 61§ 2º/CF e Lei 9.709/98. E está mesma lei apresenta o modelo indicado para essa mudança que é: o querer de 1% do eleitorado nacional – (2012/TSE: 140.646.446) na solicitação, com nome completo, assinatura e CPF e que estes estão em pelo menos  cinco (05) Estados da Federação, como  apoio de no mínimo, 0,3% dos eleitores.

ELEIÇÕES, QUEM PODE VOTAR OU NÃO VOTAR!

A votação é dividida em três categorias, obrigatório, facultativo e impedidos.

No formato obrigatório estão todos os eleitores entre 18 e 70 anos.

No formato Facultativo: de 16 a 18 / com mais de 70 anos, além de pessoas analfabetas.

No formato de Impedidos de votar, estão os condenados pela Justiça, no cumprem pena, e todos que estão prestando serviço militar.

SÃO CARGOS ELETIVOS ATRAVÉS DO SUFRÁGIO UNIVERSAL – Voto

O povo tem o direito de escolher seus representantes de forma legal através do voto direto, que estão divididos nas seguintes etapas: nos municípios são escolhidos os vereadores e prefeitos para exercer suas funções municipais; já os deputados estaduais e governador tem sua atuação em toso o estado no qual foi eleito; quanto aos deputados Federais, senadores e presidente da república atuação de forma nacional.

SÃO DIRETOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA OS PACIENTES

A Constituição Federal de 1988, em ordem cronológica, destaca, dentro do título ordem social, o direito a saúde, como base de justiça social e bem-estar. E dentro desta visão humanista, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º, constitui como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância. E dentro desta perspectiva o paciente tem os seguintes direitos: Direito à Vida; Direito a não ser submetido à Tortura, Tratamento Desumano ou Degradante; Direito ao Respeito pela Vida Privada; Direito à Liberdade; Direito à Segurança Pessoal; Direito à Informação; Direito de não ser discriminado; Direito à saúde.

LIBERDADE RELIGIOSA

A liberdade religiosa já é um direito consagrado e fundamental da pessoa humana nos países democráticos e republicanos. E dentro das negociações internacionais é um dos principais pontos tratados como direito exclusivo e individual, ou seja, um dos principais direitos humanos. Sempre é bom lembrar que não é apenas um direito natural, sem força jurídica vinculante. Mas é conquista social sem a qual não pode haver paz social e a convivência harmoniosa entre as diversas concepções religiosas existentes na sociedade, incluindo ateus e agnósticos. E desta feita, a liberdade religiosa é consagrada na declaração universal dos direitos humanos – 1948 – “ARTIGO 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular”. Assim como na constituição federal de 1988 no ARTIGO 2, declara: I. Ninguém será sujeito a discriminação de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou indivíduo com base em Religião ou outra crença.

 

Notícias semelhantes
Comentários
Loading...
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support