O Direito à Saúde – Garantias Constitucionais

Previsto na Constituição Federal do Brasil, o direito à saúde é um dos pilares da democracia moderna e um direito fundamental dentro do arcabouço jurídico. Esse direito passou a ser mundialmente aceito como um dos principais marcos do final da Segunda Guerra Mundial, em 1945.

Em seguida ao pós-guerra, a grande preocupação era a saúde e consequentemente o direito à vida como âncora da dignidade da pessoa humana diante dos horrores que guerra apresentou.

Três anos pós-guerra, ou seja, em 1948, foi apresentado ao mundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que anunciava como fundamento central o direito à vida e à saúde, como doutrina no artigo 25, que dispõe: “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade”.

Enquanto o mundo aplicava sanções aos países que não respeitassem os direitos humanos como base de uma sociedade humanizada.

No Brasil, os direitos da pessoa humana foram vistos como algo secundário e sem valor estrutural, principalmente na ditadura militar ente 1964 a 1985, período em que ocorreu em larga escala, perseguição e prisão de quem pensasse contrário ao regime imposto, ou solicitasse o seu direito à vida, com base nos direitos da pessoa humana.

Com a crescente manifestação popular por mudanças e democracia, e povo nas ruas em grandes passeatas, foi estabelecida a ideia de Constituição Federal do povo, que no ano de 1988, foi feita e promulgada. Ela prévia a proteção a saúde como um direito fundamental de todos e um dever do Estado. Como anuncia o artigo 196 da CFB que assim expressa: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Artigo posto no capítulo da Seguridade Social, formado por três pilares: saúde, previdência social e assistência social.

Em seguida, a Constituição Federal gerou um conceito doutrinário para saúde: “A saúde é um direito social de acesso universal que envolve ações e serviços de saúde”. O SUS – Sistema Único de Saúde, foi regulamentando pela Lei 8.080/90, e no seu artigo 4º que doutrina: “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.Qua

nto ao sistema privado de saúde, ele é permitido no formato suplementar em relação ao que é ao fornecido pelo Estado e, da mesma forma, constitucionalmente garantido, conforme demonstra o artigo 199 e §1º:
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Desta forma, o acesso ao SUS é universal. E qualquer pessoa, mesmo tendo plano de saúde complementar, pode ser atendida pelo sistema público de saúde.

Por outra lado, o acesso universal e suas garantias vem gerando uma carga processual aos SUS, visto que as demandas judiciais por solicitações de tratamentos, medicamentos e procedimentos médicos que não são fornecidos pelo SUS são um entrave no orçamento da saúde e de forma direta prejudica os mais carentes do povo. Entretanto, ao logo das décadas, vem amadurecendo ideia de que a saúde complementar por custear das despesas do seu segurando ao SUS, quando o mesmo é tratado pela instituição pública.

No entanto, é quase impossível que as políticas públicas da saúde possam alcançar todas as doenças existentes e as futuras, mas, há uma necessidade urgente de adequação em relação a harmonia entre os poderes constituídos, para evitar a interferência, de um poder sobre outro, criando um caos administrativos na saúde. Principalmente quando se trata de saúde não prevista no orçamento.

Portanto, mesmo que seja de forma razoável, a dignidade da pessoa humana, como baldrame da Constituição Federal, consistir na garantida do acesso à saúde pública, que necessita ser aberta às políticas de prevenção e controle de doenças que favorece com o benefício coletivo, e visto que há uma necessidade no equilíbrio do sistema de saúde, seja público ou suplementar. E assim, com o equilíbrio financeiro do sistema, o acesso ao direito à saúde passará a ser uma ter garantia de atendimento a um número maior de pessoas, concretizando o princípio da igualdade anunciado pela Constituição Federal com a promulgação dos direitos sociais.

 

Notícias semelhantes
Comentários
Loading...
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support