O Direito à Saúde – Garantias Constitucionais
Previsto na Constituição Federal do Brasil, o direito à saúde é um dos pilares da democracia moderna e um direito fundamental dentro do arcabouço jurídico. Esse direito passou a ser mundialmente aceito como um dos principais marcos do final da Segunda Guerra Mundial, em 1945.
Em seguida ao pós-guerra, a grande preocupação era a saúde e consequentemente o direito à vida como âncora da dignidade da pessoa humana diante dos horrores que guerra apresentou.
Três anos pós-guerra, ou seja, em 1948, foi apresentado ao mundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que anunciava como fundamento central o direito à vida e à saúde, como doutrina no artigo 25, que dispõe: “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade”.
Enquanto o mundo aplicava sanções aos países que não respeitassem os direitos humanos como base de uma sociedade humanizada.
No Brasil, os direitos da pessoa humana foram vistos como algo secundário e sem valor estrutural, principalmente na ditadura militar ente 1964 a 1985, período em que ocorreu em larga escala, perseguição e prisão de quem pensasse contrário ao regime imposto, ou solicitasse o seu direito à vida, com base nos direitos da pessoa humana.
Com a crescente manifestação popular por mudanças e democracia, e povo nas ruas em grandes passeatas, foi estabelecida a ideia de Constituição Federal do povo, que no ano de 1988, foi feita e promulgada. Ela prévia a proteção a saúde como um direito fundamental de todos e um dever do Estado. Como anuncia o artigo 196 da CFB que assim expressa: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Artigo posto no capítulo da Seguridade Social, formado por três pilares: saúde, previdência social e assistência social.
Em seguida, a Constituição Federal gerou um conceito doutrinário para saúde: “A saúde é um direito social de acesso universal que envolve ações e serviços de saúde”. O SUS – Sistema Único de Saúde, foi regulamentando pela Lei 8.080/90, e no seu artigo 4º que doutrina: “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.Qua
nto ao sistema privado de saúde, ele é permitido no formato suplementar em relação ao que é ao fornecido pelo Estado e, da mesma forma, constitucionalmente garantido, conforme demonstra o artigo 199 e §1º:
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Desta forma, o acesso ao SUS é universal. E qualquer pessoa, mesmo tendo plano de saúde complementar, pode ser atendida pelo sistema público de saúde.
Por outra lado, o acesso universal e suas garantias vem gerando uma carga processual aos SUS, visto que as demandas judiciais por solicitações de tratamentos, medicamentos e procedimentos médicos que não são fornecidos pelo SUS são um entrave no orçamento da saúde e de forma direta prejudica os mais carentes do povo. Entretanto, ao logo das décadas, vem amadurecendo ideia de que a saúde complementar por custear das despesas do seu segurando ao SUS, quando o mesmo é tratado pela instituição pública.
No entanto, é quase impossível que as políticas públicas da saúde possam alcançar todas as doenças existentes e as futuras, mas, há uma necessidade urgente de adequação em relação a harmonia entre os poderes constituídos, para evitar a interferência, de um poder sobre outro, criando um caos administrativos na saúde. Principalmente quando se trata de saúde não prevista no orçamento.
Portanto, mesmo que seja de forma razoável, a dignidade da pessoa humana, como baldrame da Constituição Federal, consistir na garantida do acesso à saúde pública, que necessita ser aberta às políticas de prevenção e controle de doenças que favorece com o benefício coletivo, e visto que há uma necessidade no equilíbrio do sistema de saúde, seja público ou suplementar. E assim, com o equilíbrio financeiro do sistema, o acesso ao direito à saúde passará a ser uma ter garantia de atendimento a um número maior de pessoas, concretizando o princípio da igualdade anunciado pela Constituição Federal com a promulgação dos direitos sociais.