ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

O assédio moral é característica de um grupo de pessoas que por medo de perder sua posição de liderança, ou mesmo para obter respeito no seu grupo, ataca de forma desproporcional e com violência emocional a sua vítima, e este ato pode desencadear uma série de prejuízos tanto para o assediado como para a empresa. Quase sempre o assediado, mesmo se sentido humilhado e ridicularizado, busca manter seu trabalho e o seu ganha pão, sendo este o maior motivo do silêncio do mesmo. E assim, se submeter as humilhações e zombarias desumanas.

De forma conceitual, o assédio moral é marcado por uma agressão continuada e quase sempre silenciosa, e tem como objetivo a tortura de sua vítima, física ou psicologicamente. A própria literatura jurídica doutrina que o assédio acontece no ambiente de trabalho com o servidor (empregado), que tenha liderança ou mesmo capacidade (conhecimento) de fácil observação pela equipe. Entretanto, a ideia central do grupo ou do indivíduo, que são assediadores, é faz que os outros acreditem que o assediado traz prejuízos ao grupo ou esmo a empresa ou é incapaz em sua função.

O assédio moral é semelhante ao bullying, ou seja, são comportamentos ou mesmo ações dissimuladas que se traduz em atitudes ofensivas com característica de perseguição que causam danos três danos quase irreparável, que são: físicos, psíquico e moral.

Em estudos avançados na área de psicologia, o termo assédio moral foi utilizado para determinar a perseguição no trabalho, e logo encontrou guarita no mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana.

Essas pesquisas e estudos aprofundados, geram a tipologia do assédio, que são: Assédio vertical – a violência é realizada pelo chefe ou superior, que tem em alvo seu subordinado; Assédio horizontal – acontece na mesma escala hierárquica, entre colegas de trabalho, gerados pela concorrência; ( no assédio horizontal, a vítima é rejeita e humilhada publicamente. Por fim, o Assédio ascendente – o abuso é cometido por um empregado ou por um grupo de empregados contra seu chefe. E tem como objetivo demonstrar que ele não tem utilidade no cargo.

Existem alguns requisitos que configuram o assédio moral, que estão interligados em três elementos, que são: abuso de poder, manipulação perversa, e discriminação. Por outo lado, temos as formas recorrentes do assédio moral que são: desprezo ou isolamento da vítima no ambiente do trabalho, cumprimento rigoroso do trabalho para abalar a vítima e a referências negativas, indiretas e continuadas à pessoa da vítima.

Nos casos de assédio, a constituição federal no seu artigo 1º, III, doutrina que: é assédio ofende a dignidade do trabalhador, assim como, no artigo 5º, X, doutrina como é afetada a honra objetiva e subjetiva do trabalhador, gerando a Indenização por dano material e moral. Diz o Art. 5º, X, da CF “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Quanto ao assediante a CLT determina a rescisão por justa causa como afirma o Art. 482, da CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: nas letras: b) incontinência de conduta ou mau procedimento; j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Já na área penal o Assédio moral, não há tipificação, no entanto, o assediante pode cometer delitos nas seguintes figuras do Código Penal: crimes contra a honra (arts. 138 a 140), crimes contra a liberdade individual (arts. 146 a 149), perigo de vida e da saúde (arts. 130 a 136), induzimento ao suicídio (art. 122), lesão corporal e homicídio (arts. 129 e 122).

Também pode ocorrer a tipificação no Art. 935 CC: que doutrina: “a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ilícito ou sobre sua autoria, quando estas questões já estiverem decididas no juízo criminal.

Portanto, o assédio moral, além de ser previsto em lei com punição severa, também é uma ação caracterizada pela desumanidade e pela falta desrespeito pela vida do outro.

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