Das situações que geram estabilidade no emprego – Parte II
ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestação é momento impar na vida da mulher, não pode ser considerado ou usado para discriminar sua participação no mercado de trabalho, ou mesmo servir como causa para dispensa de seu trabalho.
A legislação trabalhista protege o direito á maternidade e confere proteção ao emprego da mulher nesse período, através do instituto jurídico da Estabilidade Provisória da Gestante; cabendo esclarecer o marco temporal de inicio e fim da estabilidade.
O marco temporal de inicio da estabilidade da gestante é desde o inicio da gravidez, desde a fecundação. Assim, mesmo que o empregador não tenha ciência do fato no ato da demissão, ou mesmo da contratação, sendo confirmado a gravidez, a empregada tem direito a estabilidade provisória.
Esclarecemos, tanto no contrato de trabalho por tempo indeterminado, quanto no contrato de trabalho por tempo determinado, e nesse se insere o contrato de experiência, caso a empregada fique grávida, terá direito a estabilidade provisória, desde o início da gravidez até, no mínimo, 5 meses após o parto.
Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
O período de estabilidade provisória da gestante ainda pode ser estendido, nos termos na Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, também estabelece a possibilidade de prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, quando a empregada assim o requerer ou quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.
Dessa forma, a estabilidade da gestante pode durar até 7 meses após o parto, tendo como marco inicial o inicio da gravidez.
Outro fato que deixa dúvidas quando se discute a estabilidade da gestante, é como essa é avaliada quando a gravidez se dá no período do aviso prévio. Para esclarecer tal ponto, é importante entender:
“O período do aviso prévio é contabilizado para todos os fins, como tempo de contrato de trabalho válido!”.
Dessa forma, caso a mulher fique grávida no curso do aviso prévio, seja ele trabalhado ou mesmo indenizado, ela terá direito a estabilidade provisória, desde a concepção, até no mínimo, 5 meses após o parto.
Nos casos em que a estabilidade da gestante não é cumprida, vindo o empregador a demitir a empregada grávida ou no período que se segue após o parto, caberá ao empregador arcar com sanções legais, que podem ser:
“Restabelecer a empregada ao seu posto de trabalho ou indenizar todo período da estabilidade; podendo esse período ser de 14 – 16 meses”.
O valor da indenização corresponderá a no mínimo, a soma de toda a remuneração que seria devida no período.
Por todo exposto, é importante que tanto a empregada quanto o empregador, saibam dos direitos que devem ser obedecidos durante o período da gestação, para que o contrato de trabalho siga sem a intervenção da justiça, e para que essa fase da vida da mulher possa ser vivenciada de forma integrada com seu papel profissional dentro a sociedade.
“Há pessoas que choram por saber que as rosas têm espinho. Há outras que sorriem por saber que os espinhos têm rosas”! Machado de Assis