Das situações que geram estabilidade no emprego – Parte II

ESTABILIDADE DA GESTANTE

A gestação é momento impar na vida da mulher, não pode ser considerado ou usado para discriminar sua participação no mercado de trabalho, ou mesmo servir como causa para dispensa de seu trabalho.

A legislação trabalhista protege o direito á maternidade e confere proteção ao emprego da mulher nesse período, através do instituto jurídico da Estabilidade Provisória da Gestante; cabendo esclarecer o marco temporal de inicio e fim da estabilidade.

O marco temporal de inicio da estabilidade da gestante é desde o inicio da gravidez, desde a fecundação. Assim, mesmo que o empregador não tenha ciência do fato no ato da demissão, ou mesmo da contratação, sendo confirmado a gravidez, a empregada tem direito a estabilidade provisória.

Esclarecemos, tanto no contrato de trabalho por tempo indeterminado, quanto no contrato de trabalho por tempo determinado, e nesse se insere o contrato de experiência, caso a empregada fique grávida, terá direito a estabilidade provisória, desde o início da gravidez até, no mínimo, 5 meses após o parto.

Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“Art.  10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

O período de estabilidade provisória da gestante ainda pode ser estendido, nos termos na Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, também   estabelece a possibilidade de prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, quando a empregada assim o requerer ou quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

Dessa forma, a estabilidade da gestante pode durar até 7 meses após o parto, tendo como marco inicial o inicio da gravidez.

Outro fato que deixa dúvidas quando se discute a estabilidade da gestante, é como essa é avaliada quando a gravidez se dá no período do aviso prévio. Para esclarecer tal ponto, é importante entender:

“O período do aviso prévio é contabilizado para todos os fins, como tempo de contrato de trabalho válido!”.

Dessa forma, caso a mulher fique grávida no curso do aviso prévio, seja ele trabalhado ou mesmo indenizado, ela terá direito a estabilidade provisória, desde a concepção, até no mínimo, 5 meses após o parto.

Nos casos em que a estabilidade da gestante não é cumprida, vindo o empregador a demitir a empregada grávida ou no período que se segue após o parto, caberá ao empregador arcar com sanções legais, que podem ser:

“Restabelecer a empregada ao seu posto de trabalho ou indenizar todo período da estabilidade; podendo esse período ser de 14 – 16 meses”.

O valor da indenização corresponderá a no mínimo, a soma de toda a remuneração que seria devida no período.

Por todo exposto, é importante que tanto a empregada quanto o empregador, saibam dos direitos que devem ser obedecidos durante o período da gestação, para que o contrato de trabalho siga sem a intervenção da justiça, e para que essa fase da vida da mulher possa ser vivenciada de forma integrada com seu papel profissional dentro a sociedade.

“Há pessoas que choram por saber que as rosas têm espinho. Há outras que sorriem por saber que os espinhos têm rosas”! Machado de Assis

Notícias semelhantes
Comentários
Loading...
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support