Bolsonaro quer nomear interventor também para a Ufersa
Presidente editou Medida Provisória proibindo realização de eleições nas universidades e institutos federais de educação
O presidente Jair Bolsonaro editou nesta terça-feira, 9/6, mais uma Medida Provisória (MP), desta feita a de número 979/2020. Essa nova medida atinge diretamente a Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa).
A MP 979/20 determina, em seu artigo 2º, que “não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020”.
A medida é tão absurda que sequer respeita as instituições que já iniciaram processo eleitoral, como a Ufersa, por exemplo, que está em pleno processo eleitoral e que realizará consulta à comunidade acadêmica na próxima segunda-feira, 15/6, para montagem da lista tríplice.
O parágrafo segundo do artigo 1º exclui da medida apenas as instituições que concluíram o processo de escolha antes da suspensão das aulas presenciais. “O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais”.
Com a MP, o presidente irá nomear, através do Ministério da Educação, reitor e vice-reitor pro tempore para as universidades federais; e reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II, a exemplo do que já fez com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), onde nomeou o professor Josué Moreira para reitor pró tempore sem que este sequer tenha concorrido ao processo eleitoral.
O Diretório Central dos Estudantes (DCE) da Ufersa já se pronunciou pelas redes sociais denunciando o ato abusivo do presidente. Bolsonaro utiliza-se da pandemia do COVID-19 e da morte de milhares de pessoas para por em curso o seu projeto de retirada de direitos da classe trabalhadora e de ataques constantes à autonomia universitária. A MP 914/19 tinha acabado de perder a sua vigência quando, na calada da noite, o presidente baixa outra medida provisória, a MP 979/2020, que impede que as eleições para reitor ocorram até quando durar a pandemia. Isto inclui, inclusive, as instituições como a nossa, que estão em pleno processo eleitoral. A comunidade acadêmica tem que dar resposta à altura: realizar o rito eleitoral e democrático na marra! Não podemos baixar a cabeça para um governo genocida! Interventor na Ufersa não!! Bolsonaro é inimigo da vida! Bolsonaro é inimigo da educação! Bolsonaro é inimigo das universidades federais! Fora Bolsonaro e todo o seu governo!”, postou o DCE Romana Barros, da Ufersa em seu instagram.
O Portal do RN consultou o colégio eleitoral para saber o posicionamento do órgão sobre a medida. A presidente do colegiado, professora Elizângela Cabral, informou que vai analisar como será possível proceder a partir de agora.
Veja a MP:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:
I – reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e
II – reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II.
§ 1º As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.
Art. 2º Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:
I – durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19,de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e
II – pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.
Art. 4º Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensino designará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub