MP 936/2020: PRAZOS E CONDIÇÕES PARA EFICÁCIA DO ACORDO

MP 936/2020: PRAZOS E CONDIÇÕES PARA EFICÁCIA DO ACORDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E/OU REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO.

Com a MP 936/2020 (Medida Provisória do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) nasce a possibilidade de acordo individual entre o empregado e o empregador, para redução da jornada de trabalho e de forma proporcional do salário do empregado, bem como a possibilidade da suspensão completa do contrato de trabalho. Em ambas as possibilidades há necessidade de obedecer os prazos e as formalidades inerentes ao acordo, sob pena de torna-lo ineficaz.

No que se refere á redução da jornada e de forma proporcional do salário, o empregador deve, com 48 horas de antecedência, comunicar ao seu empregado a intenção em fazer o acordo. A redução da jornada e do salario pode ser de 25% 50% e até 70%. O acordo de redução de jornada e de salário pode durar até 90 dias e deve ser formalizado por escrito.

Para o acordo de suspensão do contrato de trabalho, onde o empregado não deverá trabalhar e o empregador não terá a obrigação em pagar seu salário, o prazo para comunicação ao empregado é também de 48 horas de antecedência. O acordo de suspensão do contrato de trabalho pode durar até 60 dias e deve ser formalizado por escrito.

Tanto no acordo de suspensão do contrato de trabalho quanto no acordo de redução de jornada e de salário, é dever do empregador comunicar ao sindicato da categoria e ao Ministério da Economia o acordo, dentro do prazo de 10 dias. A comunicação ao Ministério da Economia é necessária para que o empregado possa receber o “Benefício Emergencial” do governo, seja para completar a redução do salário, seja para pagar o valor total correspondente a suspensão do contrato. A comunicação do acordo deve ser feita pelo empregador, na plataforma digital “Empregador Web”.

Após a comunicação ao Ministério da Economia sobre o acordo firmado entre empregado e empregador, em até 30 dias, o empregado deverá receber o Benefício Emergencial. Não havendo a comunicação ao Ministério da Economia no prazo legal, o pagamento do mês ficará inteiramente na obrigação do empregador.

A comunicação ao Ministério da Economia é exigência comum e necessária tanto no acordo de redução de jornada e de forma proporcional do salário, quanto ao acordo de suspensão do contrato de trabalho.

Durante o período do acordo, seja de suspensão do contrato, seja no acordo de redução da jornada e do salário, o empregado “não pode trabalhar além da jornada pactuada”, nem mesmo ficar trabalhando em casa. Caso tais práticas sejam feitas, o empregado poderá cobrar do empregador as horas efetivamente trabalhadas.

A MP 936 ainda traz a previsão de uma “estabilidade provisória” aos que pactuarem tanto pela redução da jornada e do salário, quanto para os que acordarem pela suspensão do contrato de trabalho. Essa estabilidade provisória corresponde ao período que vigorar o acordo e por igual período após termino desse.

Exemplificando:

“Maria firmou um acordo de suspensão do contrato de trabalho, por 60 dias, dentro desse período, Maria não poderá ser demitida, a não ser por justa causa. Após os 60 dias, Maria ainda terá mais 60 dias de estabilidade em seu emprego”.

Caso o empregador demita o funcionário no prazo que a MP 936/2020, determina a estabilidade, todas as verbas rescisórias devem ser pagas em sua integralidade.

A MP 936/2020 veio para regulamentar uma situação excepcional, dentro de um cenário de calamidade pública de igual excepcionalidade, regulamentará a relação jurídica acordada entre as partes enquanto estiver válida; entretanto os requisitos necessários para sua validade e eficácia devem ser observados, caso contrário, o negócio jurídico produzido, pode tornasse mais um problema e motivo para futuras lides na justiça do trabalho.

OBSERVAÇÃO!

Importante distinguir o Benefício Emergencial do Auxílio Emergencial. O primeiro trata-se de uma prestação mensal, paga pelo Governo, para empregados que tiverem redução de jornada/salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. O segundo é destinado a trabalhadores informais, microempreendedores (MEI), autônomos e desempregados.

“No que diz respeito ao desempenho, ao compromisso, ao esforço, á dedicação, não existe meio termo, ou você faz uma coisa bem feita, ou não faz”. Ayrton Senna

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