A reforma da previdência e o fim da aposentadoria especial

I – CONSIDERAÇÕES GERAIS.

O Regime Geral da Previdência Social oferece aos seus segurados, basicamente 4 tipos de aposentadorias: Aposentadoria por idade, Aposentadoria por tempo de contribuição, Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria especial.

Na aposentadoria por idade o requisito essencial é a idade mínima, havendo diferença entre homens e mulher, e ainda entre trabalhador urbano e trabalhador rural. Outro fato importante,  é ter o segurado cumprido a carência para o beneficio, que hoje é de 15 anos, e com a reforma passa a ter diferença entre mulheres e homens, com 15 e 20 anos respectivamente

Na aposentadoria por invalidez o requisito essencial é a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, não havendo nesse caso, idade mínima ou mesmo diferença quanto trabalhadores  urbanos e rurais. A carência para tal benefício pode ser de 12 anos, havendo possibilidade de ser dispensada, a depender da doença ou fato gerador da incapacidade.

Na aposentadoria por tempo de contribuição se exige o tempo mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres; nesse caso o principal requisito analisado é o tempo de contribuição, não  sedo exigido  idade mínima. Pontuamos,  essa modalidade de aposentaria também irá acabar com a reforma da previdência, ou seja,  a exceção da aposentadoria por invalidez, as demais, terão o “critério idade” analisado.

A APOSENTADORIA ESPECIAL é um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição que em virtude das condições especiais de trabalho ou mesmo por força da própria profissão, a lei concede uma redução no tempo de contribuição, podendo assim o segurado se aposentar mais cedo, ou seja, com 15, 20 ou 25 anos de contribuição. (regra atual)

Ressaltamos, na aposentaria especial não se considera idade mínima e sim a exposição a agentes com potencial danoso a vida e saúde do trabalhador, sendo esses  agentes descritos em lei e  com requisitos de comprovação de exposição específicos. regra atual).

II – REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O FIM DA APOSENTADORIA ESPECIAL

O trabalho é fonte de dignidade para o ser humano; é através dele que nos  posicionamos na sociedade de forma ativa e produtiva. Assim, o ambiente de trabalho não pode agir como um agressor a saúde e integridade física do cidadão, visto que sem saúde não há trabalho, não há produtividade e até mesmo a vida pode ser comprometida.

Dito isso cabe esclarecer que o beneficio previdenciário “ Aposentadoria Especial” tem  como objetivo a proteção da saúde e integridade física do segurado, lhe conferindo a possibilidade de “ sair do mercado de trabalho mais cedo”, com menor tempo de contribuição, como forma de “ compensar” situações prejudiciais  vivenciados pelo trabalhador durante sua vida laboral.

Assim, na aposentadoria especial há uma redução do tempo mínimo de contribuição, deixa de ser de 30- 35 anos, e passa a ser entre 15 – 25 anos (a depender do risco ou da situação geradora).

Em regra, há uma correlação entre o direto a aposentadoria especial e o recebimento dos adicionais de riscos, insalubridade e periculosidade; ou seja, caso o trabalhador tenha recebido adicional de insalubridade ou de periculosidade, esse pode ter direito a aposentadoria especial, cabendo a analise do período e do agente gerador para classificação quanto ao tempo, se 15, 20 ou 25 anos.

A reforma da previdência traz profunda modificação nesse benefício e estipula idade mínima na analise dos requisitos para sua concessão, juntamente com a comprovação do tempo de exposição ao agente danoso.

A partir da reforma da previdência, o trabalhador  vai precisar, além de comprovar efetiva exposição a agentes geradores de insalubridade e periculosidade , ter uma idade mínima:

  • 60 anos de idade –  para atividade em que a exposição aos agentes danos conferiam direito a aposentadoria aos  25 anos de contribuição (quase todas);
  • 58 anos de idade – para atividade em que a exposição aos agentes danos conferiam direito a aposentadoria aos  20 anos de contribuição (amianto e trabalho em minas);
  • 55 anos de idade  – para atividade em que a exposição aos agentes danos conferiam direito a aposentadoria aos 15 anos de contribuição (trabalho em minas subterrâneas).

Dessa forma, o objetivo do beneficio fica prejudicado, e isso nos permite afirmar que a reforma trouxe o fim de tal beneficio. Vejamos,  muito embora possa o segurado comprovar, por  exemplo,  15 anos de trabalho em ambiente como uma mina subterrânea ( ambiente totalmente insalubre danoso a sua saúde e vida), ainda terá que ter uma idade mínima de 55 anos!.

Cabe aqui  uma simulação para entender a gravidade da modificação:

Ex. um trabalhador que começou a trabalhar em uma mina com 25 anos de idade, ao completar 15 anos de efetiva exposição aos agentes danosos típicos desse ambiente (poeira mineral), vai estar com 40 anos de idade, já terá os 15 anos de exposição, mais ainda não terá a idade mínima de 55 anos, faltando ainda 10 anos. Resta questionar se esse trabalhador, ainda terá saúde para alcançar esse marco etário e poder gozar do beneficio?

Por todo exposto é importante ratificar: os benefícios previdenciários, nesse caso a Aposentadoria Especial, deve cumprir seu objetivo legal e social, deve dar ao trabalhador uma situação de vida digna após anos de trabalho e contribuição para o sistema. Dessa forma, em nada adiante e ainda está em conflito com a essência do sistema da seguridade social, a concessão de uma aposentadoria quando o segurado não poderá ter o descanso merecido, ou até mesmo, não tenha  mais saúde para desfrutar.

A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar. Martin Luther King

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