VOCÊ E SEU BANCO, RELACIONAMENTO QUE MERECE ATENÇÃO

Passar por situações desconfortáveis, especialmente de relacionamento, com seu Banco não são eventos pontuais e de pouca incidência. Pelo contrário, o consumidor deve estar atento a todo custo aos possíveis abusos cometidos por tais instituições financeiras.  No ordenamento jurídico nacional diz que quem regula e protege o consumidor nessa relação é o famoso CDC – Código de Defesa do Consumidor.  “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, e de crédito”, esta definição é a prevista no CDC para assegurar que àquele código está em plena voga para regular relações entre Banco X Consumidor.

Nessa relação deve-se está atento a tudo que ofertado for, seja em qualquer meio de comunicação e propaganda, pois tais promessas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, integram o contrato firmado entre as partes. Se foi anunciado, tem que ser cumprido na prática e de fato, sob pena de consequências jurídicas sérias para a instituição financeira. Neste mesmo raciocínio, o cliente deve ser alertado ou cientificado de todas as cláusulas que compõe aquela relação financeira, sob pena de eventual nulidade daquele contrato tendo em vista que o CDC prevê a não obrigatoriedade ao cliente de cumprir clausula contratual que não lhe fora oportunizado o conhecimento.  É direito do consumidor a receber cópia do contrato firmando.

Trata-se de contrato de adesão onde o cliente/consumidor apenas insere suas informações pessoais/individuais e ao final assina, valendo para todos os efeitos. Nesse momento é recomendado que leia aquele contrato, saiba de todos os pontos firmados e principalmente identifique, na medida de suas possibilidades, clausulas que podem te trazer dificuldades excessivas inviabilizando o cumprimento de suas futuras obrigações contratuais. Dentre os direitos que ao longo dos tempos foram consolidados para todos aqueles que mantem relações consumeristas com bancos, prevê o Código de Defesa do Consumidor ainda que, o cliente/consumidor em caso de desconforto seja com atendimento ou com as tarifas aplicadas pela instituição financeira, pode e deve utilizar da portabilidade para outro banco. E sem distinção de data da nova clientela.

Deve-se exigir, por direito, cópia de todos os contratos que envolvam operações administrativas e de crédito como abertura de conta, empréstimos, títulos de créditos e capitalização. Cartão de crédito é o grande problema pouco visto pelos consumidores, muitas vezes, apresentado como uma facilidade para vida financeira. Saiba que tal personagem apresenta taxas de juros entre 8% a 12% a.m (ao mês), chegando ao número absurdo de 280% a.a. Outra tática especialmente utilizada por diversas instituições financeiras é a de enviar, sem a solicitação do cliente/consumidor, cartão de crédito. A informação pouco difundida é de que o CDC caracteriza esta prática como “amostra grátis”, desobrigando de qualquer encargo que venha, o cliente/consumidor, a ser cobrado, pagando apenas pelo que verdadeiramente consumir.

Os serviços de fornecimento de cartão de débito, fornecimento do número de dez folhas mensais de cheque, quantidade controlada de quatro saques mensais, dois extratos bancários mensais, dentre outros serviços compõe a relação dos que não podem haver cobrança sobre tais, caso haja, procure seu direito. Nos casos de quem possui um financiamento, seja qual for a natureza, pode antecipar a liquidação do débito, com direito a redução proporcional nos juros e demais custos da operação financeira.

De arremate, o que poucos sabem, é que quando a instituição financeira pleitear a retomada do imóvel ou móvel, veículo, etc, é de sorte nula a clausula que retire o direito do cliente/consumidor de rever parte do que foi investido até aquele momento. Portanto, a relação de consumo   entre cliente/consumidor e Instituições Financeiras devem ser realizadas sempre com bastante atenção ou com auxílio de alguém de sua confiança ou profissional especializado.

 

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