ÓCIO FORÇADO: Caracterização e consequências dentro do contrato de trabalho

I – CONSIDERAÇÕES GERAIS

Na relação que se estabelece entre empregado e empregador há dois elementos que são essenciais á própria configuração legal do vinculo de emprego: a prestação do serviço pelo empregado e o pagamento por esse.  Cabe as partes cumprirem seus papeis na relação contratual de forma justa e honesta com respeito e lealdade, sob pena do rompimento do contrato com sanções legais, como por exemplo a justa causa, ou mesmo indenizações por danos morais e/ou patrimoniais.

O ócio forçado é uma pratica, por parte do empregador, que pode configurar uma forma de ataque a dignidade do empregado, sendo passível de sanções e podendo gerar ao empregado (vitima) indenização por dano moral e até mesmo uma rescisão indireta do contrato de trabalho.

II – ÓCIO FORÇADO: Caracterização

Caracteriza-se o ócio forçado quando o empregador retira as atividades laborais do empregado, deixando-o sem as tarefas para as quais foi contratado, causando assim danos a sua autoestima e ferindo a sua dignidade, por lhe  impor  humilhação  diante de seus colegas e de toda equipe da empresa.

O ócio forçado é uma espécie de assédio moral provocado pelo empregador contra seu empregado no âmbito do ambiente de trabalho. Via de regra, tal pratica objetiva forçar o trabalhador a pedir demissão e assim não ter direito as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, como por exemplo o aviso prévio e a multa dos 40% sobre o FGTS.

As decisões sobre o tema se repetem no cenário judicial e são analisadas com base justamente no objetivo da contratação do funcionário, nas suas atividades habituais e na conduta do empregador, que silenciosamente retira do empregado suas atividades habituais e relacionadas a sua função, lhe expondo a situação de vexame diante da equipe. Muitas vezes a própria justificativa para a retirada das atividades, por parte do empregador, é a que o empregado (vitima), não está se adequando ao trabalho em equipe, ou mesmo que ele não cumpre as metas impostas, por exemplo. Tal exposição mina a autoestima do empregado, mancha sua imagem dentro da equipe e o torna vulnerável psicologicamente.

A titulo de exemplo, podemos citar o julgado do processo: AIRR-64100-19.2009.5.23.0022, tramitado na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT),  Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT), que condenou a Companhia Brasileira de Energia Renovável a indenizar um ex empregado, vítima do ócio forçado,  visto que o fiscal do canavial onde ele trabalhava, por quase quinze dias impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.

Ainda sobre o tema, uma recente decisão do TST (tribunal superior do trabalho), obrigou uma empresa de João Pessoa/PB, a indenizar uma funcionária, que foi submetida ao ócio forçado. O desembargador Edvaldo de Andrade, relator do Processo 0000138-97.2019.5.13.0006, atendeu parcialmente ao recurso de uma funcionária e condenou a AeC Centro de Contatos S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por atos relacionados á pratica do ócio forçado.

Muito embora ainda haja, por uma parte da sociedade, a falsa impressão que a justiça do trabalho é por demais protetiva ao empregado, que as leis trabalhistas são tendenciosas para esse e que tudo isso impede o pais de crescer e da economia se desenvolver através da geração de empregos, é pertinente esclarecer:

“o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação trabalhista, ao protegê-lo através da legislação, protege-se a sociedade em seu alicerce” .

Em contra censo, negligenciar a proteção aos direitos do trabalhador, principalmente de ter um ambiente de trabalho saudável e isento de humilhações e ataques a sua dignidade, é ferir a dignidade do cidadão e de forma inconstitucional, desconsiderar a base da Nossa Constituição Federal.

“Não existe outra via para a solidariedade humana senão a procura e o respeito da dignidade individual”. Pierre Nouy

 

 

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