Medida Provisória 881/2019: Liberdade Econômica/Mini Reforma Trabalhista
1- A MP 881: Mini Reforma Trabalhista.
No dia 13 de agosto de 2019 mais uma Medida Provisória foi votada e aprovada. “Na Calada da Noite,” por volta das 23h, com 345 votos a favor e 76 contra, foi aprovada na Câmara dos Deputados, a MP – 881/2019.
Apesar de ser divulgada como necessária para gerar mais empregos e acelerar o crescimento do país, A MP 881/2019 relativiza direitos trabalhistas, e está sendo chamada, pelos próprios parlamentares, Mini Reforma Trabalhista.
A MP 881/2019 tem contornos liberais, limita a atuação do Estado nas relações contratuais incluído às relações de emprego, ressalta a prevalência do “acordado sobre o legislado” e assevera a fragilidade do empregado frente o empregador.
A mistura no texto da MP 881/2019, de assuntos como a simplificação do e-Social, o controle de ponto, a fiscalização dos ambientes e condições de trabalho e o trabalho em domingos e feriados, coloca no mesmo patamar, burocracia (que precisa ser revista e simplificada), com o Direitos Trabalhistas (que precisam ser mantidos e protegidos).
Segue alguns pontos da MP 881/2019, que atingem os direitos do trabalhador.
1.I. Trabalho aos domingos e feriados
Pelas regras atuais, o empregado pode trabalhar aos domingos e feriados, sendo isso restrito a algumas categorias profissionais (quando a natureza da atividade exija), quando previsto em acordo ou convenção coletiva e ainda com o pagamento majorado em 100% sobre a hora normal.
Nos termos da CLT, o trabalho aos domingos é exceção, a regra é folga nesse dia. A folga preferencialmente aos domingos, é uma garantia que possibilita a vida comunitária do empregado, seu convívio familiar e o desfrute de lazer e a participação em atividades sociais ou religiosas.
MP 881/2019 acaba com o caráter excepcional do trabalho aos domingos e feriados. Pelas regras trazidas pela MP, o empregador pode “recrutar o empregado” para trabalhar aos domingos e feriados (todas as categorias profissionais), podendo inclusive não pagar o valor adicional de 100% da hora normal, e sim conceder folga/ compensação da jornada durante a semana.
A MP prevê apenas a ressalva que, em caso de trabalho aos domingos, a cada 4 domingos trabalhados, pelo menos um domingo dever ser dado em folga.
1.II. Registro de Ponto
Antes da medida provisória, empresas com mais de 10 funcionários eram obrigadas a controlar o ponto de seus empregados, com o efetivo registro da entrada, saída, e por consequência das horas extras. Com a MP essa obrigação se enquadra para empresas com mais de 20 empregados.
A MP ainda faculta, mesmo para as empresas com mais de 20 funcionários, a opção pelo controle de ponto tradicional, onde o empregado registra a hora de entrada e a hora de saída; ou o controle de ponto “ por exceção”, onde o empregado registra apenas as horas extras que fizer, não mais havendo a obrigatoriedade de registro da hora de entrada e saída.
Tal fato pode fragilizar o controle da jornada do empregado e incentivar fraudes; diante de tal faculdade e de todo contexto liberal, que já vem sendo imprimido desde a reforma trabalhista em novembro de 2017, o empregado pode abrir mão da hora extra feita, por medo de perder o emprego ou mesmo por receio em sofrer outras sanções e/ou constrangimentos.
1.III. Mudança na efetivação de direitos trabalhistas.
Nas regras atuais, uma vez ajuizada ação trabalhista, há possibilidade dos sócios ou das outras empresas do mesmo grupo, arcarem com o prejuízo causado ao empregado. Mesmo assim, não raros são os casos do “ganha mais não leva”, amparado por dificuldades na fase de execução e arrecadação de recursos, quando a empresa abre falência, ou simplesmente “ fecha as portas”.
A MP ratifica esse dificuldade e traz a previsão que, em caso de demandas trabalhista na justiça, na qual o empregado tente recuperar verbas não pagas ou receber indenização por acidente de trabalho, o acesso ao patrimônio dos donos e sócios da empresa, só seja permitido caso o empregado, comprove que houve fraude na falência da empresa ou no que se refere ao patrimônio dessa.
Assim, fácil perceber a fragilidade e desvantagem imposta ao empregado na busca pelos seus direitos, amparadas pela hipossuficiência do empregado e sua dificuldade em produzir tais provas.
1.IV. Mudança no poder de fiscalização
Cabe aos ficais do MPT, fiscalizar, multar e até interditar empresas que estejam em desconformidade com a legislação trabalhista. Hoje, o fiscal pode multar já na primeira visita, caso haja irregularidades e essas sejam consideradas de alta gravidade.
Sobre esse ponto, a MP prevê que a primeira visita fiscalizatória tenha apenas caráter orientativo e não punitivo. Ou seja, caso os fiscais encontrem irregularidades, eles deverão apenas comunicar as falhas, orientar a adequação e dar prazo para que sejam sanados os atos ilícitos; as multas só poderão ser emitidas a partir de uma segunda visita, caso os erros não tenham sido corrigidos.
Tal previsão normativa, incentivar as empresas a “não seguir as regras impostas pela legislação”, e assim ficar no “ aguardo da fiscalização e das orientação”, para posterior adequação.
Essa condescendência legal com os empregadores, deve ser vista com preocupação; parte das infrações e irregularidades identificadas nas fiscalizações, tem relação com regras de saúde e segurança do trabalhador. Dessa forma a possibilidade da falta imediata da punição e/ou a punição tardia, pode causar danos irreparáveis ao empregado.
2 – O instrumento normativo Medida Provisória: Particularidades e requisitos
Medida Provisória é um instrumento com força de lei, de competência do Presidente da República, em casos de relevância e urgência (Art. 62 da CF/88).
Embora tenha força de lei desde sua publicação, depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
Certo que a urgência e a relevância do assunto(sobre o qual ira versar a MP), tenha previsão constitucional, esses são analisados “ao querer/entender do Presidente da República”; e ele quem decide o que é ou não urgente e relevante.
O atual governo tem reiteradamente julgado diversos assuntos como urgentes e relevantes, fato que se comprova pela emissão de 23 MPs; das quais, 3 viraram leis; 6 caducaram por falta de apreciação pelo Congresso Nacional e 14 aguardam a apreciação.
A voracidade do atual Presidente da República na emissão de MPs, gerou uma modificação no próprio procedimento de apreciação e aprovação das MPs. O Congresso Nacional deve promulgar, em breve, uma emenda à Constituição que modifica o rito de tramitação de medidas provisórias.
Cabe ressaltar, a democracia brasileira é baseada na tripartição dos poderes, onde cada um exerce suas próprias competências de forma independente e equilibrada; cabendo ao Poder Legislativo criar as leis, ao judiciário julgar os atos ilícitos e ao Executivo administrar e executar programas de governo.
A edição de Medida Provisória pelo Poder Executivo, é uma exceção do Processo legislativo, deve ser analisado e usado de forma singular e excepcional, sob pena de trazer insegurança jurídica e até mesmo danos a sociedade. Ao utilizar essa opção legislativa de forma abusiva fundada em critérios ideológicos, o Executivo fere a Constituição e compromete a segurança jurídica.