DISPENSA POR JUSTA CAUSA: FALTA GRAVE DO EMPREGADO
A relação jurídica que se estabelece entre empregado e empregador é baseada no respeito e na confiança. As partes previamente devem ter conhecimento de suas respectivas obrigações e direitos que permeiam a relação de emprego.
Na relação de emprego, tanto o empregado quanto o empregador podem sofrer penalidades legais em situações de descumprimento do seu dever legal, podendo o fato, quando em situações graves, ser tipificados como Justa Causa.
Importante esclarecer:
A Justa Causa pode ser configurada tanto por parte do empregado quanto por parte do empregador, visto o caráter bilateral da relação.
Para o empregado, a Demissão por Justa Causa é uma forma de desligamento por falta grave, sendo essas situações tipificadas no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Nos termos legais:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966.
Por ser uma penalidade grave, aplicada pelo empregador, o rol de situações que podem motivar a Justa Causa é taxativo. Casos que não estejam descritos no texto do artigo 482 da CLT, não podem ser configurados como tal.
Dentro do contrato de trabalho uma demissão por Justa Causa, limita o trabalhador quanto ao recebimento de suas verbas rescisórias, sendo dispensado sem o pagamento de praticamente nenhuma verba dessa natureza, perdendo direitos tais como:
- Saque do FGTS;
- Gozo do seguro-desemprego;
- Aviso prévio, férias proporcionais;
- 13º salário proporcional;
- Indenização correspondente a 40% do FGTS.
Numa Dispensa por Justa Causa, o trabalhador só terá direito ao saldo de salário, férias vencidas mais um terço e salário família.
Pelo exposto, visto a gravidade da sanção, além da delimitação das situações que podem basear uma dispensa por Justa Causa, a forma como ela é aplicada também merece ser analisada.
Sobre o tema é importante pontuar:
A penalidade da Justa Causa é uma faculdade do empregador, mesmo o empregado cometendo um dos motivos tipificados no artigo 482 da CLT, se o empregador decidir aplicar outra penalidade, como por exemplo, uma advertência ou uma suspenção, ele assim poderá fazer.
Entretanto, uma vez aplicada uma penalidade mais branda para uma das faltas graves do artigo 482, não poderá o empregador, em momento posterior, penalizar o empregado pelo mesmo motivo já gravado com outra sanção, muito menos com uma posterior Justa Causa.
Assim, a Justa Causa tem situações taxativas para ser reconhecida, além do que, deve ser aplicada de forma imediata, logo que o empregador tome conhecimento do ato faltoso.
Tais situações quando não observadas, podem levar a descaracterização da Justa Causa, e por consequência, obrigar o empregador a rever seu ato, reverter a demissão, ou mesmo em torna-la uma dispensa sem justa causa.
Caba ainda esclarecer, mesmo sendo configurada a dispensa por Justa Causa, isso não pode ficar registrado na carteira de trabalho do empregado, sob pena do empregador cometer ato ilícito, podendo tal fato ser motivo de dano moral ao trabalhador.
A reversão da Justa causa, caso comprovado excesso ou injustiça na sua aplicação, ocorre na Justiça do Trabalho, através de uma reclamação trabalhista, onde serão analisados as provas e argumentos das partes envolvidas.
… todos os que lançarem mão da espada, à espada morrerão. (Mateus 26:52)
Quem com ferro fere, com ferro será ferido. (versão popular)
