Das situações que geram estabilidade no emprego – Parte IV

A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS

O direito dos trabalhadores se associarem em sindicatos, é uma garantia constitucional, disposta no artigo 8° da nossa Carta Magna. Tal direito confere aos trabalhadores a possibilidade de organizar sua classe e através dela pleitear melhores condições de trabalho.

Nesse contexto, surge o papel dos dirigentes sindicais, pessoas eleitas em processo democrático de escolha dentre os membros do sindicato e que ocupam papeis de direção, comando e organização.

Por ter lugar de destaque dentro da representação dos trabalhadores, os dirigentes sindicais, muitas vezes, afrontam a vontade patronal tornando-se alvos de criticas e até mesmo de “perseguições por parte de seus patrões”. Dessa forma, a estabilidade provisória no emprego é necessária como forma de assegurar aos  dirigentes sindicais o cumprimento do seu mandado e até mesmo a própria candidatura aos cargos.

Sobre o tema, assim dispõe o artigo 543 da CLT:

§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

A CLT determina que para que se concretize o direito a estabilidade do dirigente sindical, a entidade sindical deverá comunicar por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo comprovante nesse sentido.

Sobre tal determinação legal, houve interpretação do TST (tribunal superior do trabalho, súmula 369), conferindo tal direito a estabilidade, ainda que a comunicação fosse feita fora do prazo das 24 horas, desde que fosse dada dentro da vigência do contrato de emprego.

Tal entendimento melhor se alinha ao objetivo e a própria fonte geradora do direito a estabilidade, que são respectivamente, a proteção ao trabalhador e/ou  candidatura e/ou eleição ao cargo;  não estando tal direito condicionado a ciência do empregador, e sim  a condição de representante dos empregados.

Sendo assim, desde 2012, mesmo que a comunicação não seja escrita (o que determina a CLT), e mesmo que seja fora do prazo estipulado pela CLT, haverá a estabilidade provisória ao emprego dos dirigente sindicais; frise-se que essa comunicação deverá ocorrer dentro do contrato de trabalho, não cabendo tal direito, quando comunicado após a rescisão contratual.

É importante esclarecer que o direito a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais,  não é conferida á numero ilimitado de representantes, essa é limitada ao numero de 7.  Tal entendimento encontra amparo no artigo 522 da CLT (pacificamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988) e a Súmula nº 369, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assim, deve a entidade de classe comunicar á categoria patronal, quem são os seus representantes que devem ter o direito a estabilidade provisória. Não havendo indicação por parte das entidades sindicais, dos 7 que deverão ter direito a estabilidade, o judiciário tem considerado a ordem posta na ata de eleição, dos mais votados, para definir quem são os reais detentores da estabilidade provisória.

Pelo exposto, a fim de prevenir possíveis demandas trabalhistas com pleito de estabilidade provisória de dirigentes sindicais, pode o empregador, em caso de duvidas quanto a condição de seu empregado, e em caso de rescisão contratual imotivada, oficiar as entidades sindicais para que apresentem as atas de assembleia de eleição e posse oficiais, onde deve esta registrado quem são os empregados eleitos aos cargos de dirigentes sindicais e suas respectivas colocações. Uma medida alternativa, em caso de provável omissão da entidade sindical, é obter esses documentos diretamente no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas no qual a entidade tem seus atos comumente registrados.

A relação entre empregado e empregador deve sempre ser pautada na boa fé e no respeito mutuo; dessa forma a resolução contenciosa de conflitos pode ser minimizada além do que a própria relação pessoas que se cria entre as partes, preservada.

“Nenhuma herança é tão rica quanto a honestidade”. William Shakespeare

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