Das situações que geram estabilidade no emprego – Parte III

DA ESTABILIDADE DOS CIPEIROS E DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE EMPREGADOS

A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho, é formada pelos próprios empregados da empresa, sendo alguns eleitos e outros indicados. Essa comissão tem como principal objetivo buscar a melhoria constante das condições internas do ambiente de trabalho e a prevenção dos acidentes. Os membros da CIPA, são chamados de cipeiros.

A formação da CIPA bem como o processo de escolha dos membros é disciplinada pela NR- 05 (norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego). No processo de formação da comissão há os membros eleitos e os indicados; o membro indicado ocupa a função de presidente da CIPA, sendo o eleito (aquele que tem o maior número de votos) o vice-presidente.

Sobre a formação e obrigatoriedade da comissão assim dispões os artigos 163 e 164 da CLT:

Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Os membros da comissão cumprem mandato de 1 ano, podendo haver uma reeleição. Os membros devem cumprir o mandato de forma coerente com as metas traçadas nos programas de saúde e segurança do trabalhador da empresa, atuando de forma proativa nas diversas ações e discussões sobre o tema.

Nos termos da NR-05 (norma regulamentadora do Ministério do trabalho e emprego):

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Por ter um papel de protagonismo na luta por melhores condições de trabalho, muitas vezes “batendo de frente” com os interesses do empregador, os cipeiros possuem a prerrogativa da “Estabilidade Provisória de Emprego”. Cumpre esclarecer, essa prerrogativa é dada apenas aos membros eleitos; o presidente da comissão, que é indicado pela empresa, não tem tal garantia.

A garantia da estabilidade provisória do cipeiro é irrenunciável, portanto não pode ser negociada ou mesmo renunciada empregado; ou seja, o cipeiro tem direito a estabilidade provisória independente de aceitar ou não tal prerrogativa.

Sobre o tema:

“O caráter da estabilidade do ‘cipeiro’, em meu entender, é irrenunciável, porquanto esta é conferida enquanto garantia do desenvolvimento regular das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e não como vantagem pessoal e passível de transação pelo trabalhador”; afirmou o ministro João Oreste Dalazen, da . Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A reforma trabalhista (lei 13.467/2017) não modificou a estabilidade provisória do membro da CIPA, e ainda trouxe, como novidade, a previsão de mais uma comissão em que seus membros também tem direito a estabilidade provisória:  a Comissão de Representação dos Empregados.

Esta comissão não é de constituição obrigatória e depende dos empregados para sua formação, sendo prevista somente para empresas com mais de duzentos empregados. Nesse caso, os empregados eleitos (no número mínimo três), usufruirão da mesma garantia de emprego oferecida aos membros da CIPA.

Muito embora tenha em comum a Estabilidade Provisória de seus membros eleitos, a CIPA e a Comissão de Representantes dos Empregados (trazido pela reforma trabalhista), possuem objetivos diferentes; segunda foi prevista para facilitar a representação dos empregados perante a administração da empresa, promover o diálogo, buscar soluções de conflitos de forma rápida e eficaz, assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, fazer reivindicações, acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas pelo empregador, entre outras finalidades; e a primeira ( CIPA), direcionada a reivindicações relacionadas as aspectos de saúde e segurança do trabalho.

Nos termos da legislação sobre o tema:

De acordo ao Art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,  dispõe que:

Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.“

Assim como, o item 5.8 da norma regulamentadora nº 05, estabelece que:

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.“

O lapso temporal da estabilidade devida tanto para os membros eleitos da CIPA, como para os membros da comissão de empregados trazidos pela reforma trabalhista, vai desde o inicio da candidatura, até um ano após o fim do mandado, que, nos dois casos, é de dois anos.

Cabe esclarecer:

“A estabilidade provisória do membro eleito e titular da CIPA, é desconsiderada, quando há falta grave por parte do empregado ( motivo para justa causa), ou quando faltem, injustificadamente, a mais de quatro reuniões da CIPA, ou caso esteja exercendo o terceiro mandato consecutivo.”

Assim, sendo a Estabilidade Provisória no Emprego é  um direito tanto do Membro eleito da CIPA quanto aos membros da comissão de empregados. Dessa forma, caso o empregador proceda a demissão sem justa causa dos integrantes eleitos das citadas comissões, no período da estabilidade, caberá ao empregado o direito em ter seu emprego restabelecido, ou uma indenização correspondente a no mínimo, toda a remuneração devida no período da estabilidade.

“Quem  quer vencer um obstáculo deve armar-se da força do leão e da prudência da serpente”. (Pindaro).

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