A REVISTA DO EMPREGO EM SEU LOCAL DE TRABALHO: Poder de Direção do Empregador X Dignidade do Empregado.

Não é fato atípico ou mesmo ilegal o empregador realizar a revista de empregados no ambiente de trabalho. Os procedimentos de revista são usados como forma do empregador evitar furtos e até mesmo garantir a própria segurança no local de trabalho.

No que se refere á segurança, é justificado, visto ser do empregador o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados dentro do ambiente laboral e até mesmo fora desse, quando á serviço da empresa; no que se refere ao uso do mecanismo de revista como forma de evitar furtos, também é compreensível frente o direito do empregador de proteger seu patrimônio. A titulo de exemplos podemos citar empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, que utilizam a pratica da revista para evitar desvio ou subtração de suas mercadorias; já indústrias químicas e laboratórios, que usam matérias primas muitas vezes perigosas, precisam fiscalizar o eventual desvio, como forma de proteger até mesmo a própria sociedade.

O poder diretivo do empregador confere a esse a prerrogativa de conduzir seu negocio e zelar por esse, conferindo ainda a o poder em comandar a prestação pessoal dos serviços, organizando-a, controlando-a e punindo o trabalhador, se for necessário (art. 2º, CLT).

O poder diretivo se desdobra em três aspectos: (a) poder de organização; (b) poder de controle; (c) poder disciplinar.

O poder de controle significa que o empregador possui a faculdade de fiscalizar a atividade de seus empregados, ditando regras e tarefas a serem exercidas, além de exigir implemento de tarefas. O controle se materializa de diversas formas: (a) fixação de horários; (b) prestação de contas de empregados vendedores; (c) controle de produtos fabricados; (d) revista dos empregados etc.

Entretanto há de se considerar que a prática da revista do empregado em seu ambiente de trabalho, não pode extrapolar o limite do Direito da Intimidade nem muito menos ferir Dignidade do Cidadão.

Muito embora o art. 5º, XXII, da CF, garanta o direito de propriedade, o Direito a intimidade, dignidade e honra, são também Direitos Constitucionais, assegurados no mesmo Artigo 5° da Constituição Federal, e devem ser observados como norteadores e limitadores, em situações em que o cidadão, em tese, possa ser submetido a revistas ou mesmo outros procedimentos de fiscalização ou monitoramento. Importante destacar que, no caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373, VI da CLT.

Sobre o tema o consultor Jurídico da Fecomércio, Eduardo Pragmático Filho, pondera:

“A revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal, deve ser combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo coletivo ou convenção coletiva ou em algum regulamento da empresa dizendo que pode haver a revista. A empresa, ela sempre deve utilizar o meio mais alternativo possível. Mas, se não puder, se não tiver um jeito, aquela revista deve ser feita de forma superficial, de forma impessoal, mas nada que atinja a dignidade dos trabalhadores”.

Assim, a revista deve ser feita de forma impessoal, sem contato direto com partes do corpo do empregado e sem submeter esse a constrangimentos.

O ministro Cláudio Brandão, afirma que para o TST – Tribunal Superior do Trabalho -, revista simples e sem contato físico é lícita.

“A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral”.

Há que se concluir que o direito ao patrimônio do empregador não pode prevalecer sobre o direito à dignidade, intimidade e honra do empregado, visto serem esses últimos direitos, o que nos igualam, e, portanto, não podem ser usados de forma desbalanceada ou mesmo mitigados frente qualquer outro direito ou condição social.

“Quando alguém compreende que é contrário à sua dignidade de homem obedecer a leis injustas, nenhuma tirania pode escravizá-lo”. Mahatma Gandhi

 

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