A rescisão do contrato de trabalho em tempos de Covid- 19

A rescisão do contrato de trabalho é ato discricionário para as partes que formam a relação de emprego. Não há nenhum ato normativo que proíba a rescisão, desde que o pagamento de todas as verbas, que faz jus o empregado, sejam efetivamente pagas.

De forma sucinta, podemos dizer que a rescisão do contrato de trabalho pode ser feita a pedido do empregado, por disposição do empregador e por justa causa (seja do empregado seja do empregador). Em cada tipo de rescisão há diferenciação quanto as verbas pagas e atos a serem cumpridos.

A rescisão do contrato de trabalho fundamentada nos efeitos da pandemia gerada pelo Corona Vírus que tenha como objetivo o “não pagamento das verbas a que faz jus o empregado e/ou a atribuição desse ônus a terceiros a relação de emprego, poderá gerar passivo trabalhista, discussões quanto ao direito à reintegração ao emprego, indenização e o efetivo pagamento das verbas ao empregado.

Um exemplo de conduta como a supra citada poderá ser visto em rescisões alegado “força maior”, e tal fato não é efetivamente caracterizado.

Vejamos:

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

A Forma Maior é qualificada quando há um acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, no qual esse não concorreu para a sua realização. Tal interpretação, já afastaria situações em que há má gestão da empresa ou mesmo problemas com mercado ou investimentos errados que levaram essa a falência.

Nos casos em que efetivamente se reconhece a Força Maior, o contrato de trabalho poderá ser finalizado, com o pagamento das verbas rescisórias, sem o aviso prévio e com o pagamento de multa do FGTS em apenas 20%, conforme previsão no 502 da CLT.

Nos termos do Artigo 502 da CLT:

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

(…)

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

Fato que merece destaque, mesmo sob o argumento de Força Maior o empregador deve pagar as verbas rescisórias, como saldo de salario, férias e 13° salário, além da multa (mesmo sendo essa de 20% e não 40%).  Na caracterização da Força Maior, tem-se uma redução no ônus do empregador, não uma isenção.

O fato do príncipe (factumprincipis) é uma espécie de Força Maior, com previsão no artigo 486 da CLT. Em tal situação a multa rescisória é destinada a autoridade municipal, estadual ou federal, que deu causa ao fato motivador da rescisão do contrato de trabalho.

Vejamos:

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.( grifo nosso)*

Baseado nessa possibilidade,  frente à edição de lei Federal que institui o Estado de Calamidade a nível nacional, com a publicação  dos decretos Estaduais e Municipais, que determinam o fechamento de estabelecimentos e a restrição do exercício de algumas atividades, há empregadores  rescindido os contratos de trabalho,  justificando  o fato em no motivo de Força Maior/Fato do Príncipe e mandando a conta da rescisão para o ente público diretamente responsável pelos atos de restrição de funcionamento de seu negocio.

Muito embora seja previsível em tempos como o que vivemos, a busca dos empresários por soluções para seus problemas, a rescisão dos contratos de trabalho, invocando Motivo de Forma Maior / Fato do Príncipe, deve ser melhor analisada, vejamos:

Nos termos do art. 486 da CLT, a aplicação do Fato do Príncipe se justificaria quando o governo, por sua vontade, determina medidas que inviabilizam o negócio do empresário.  Já nesse ponto, vemos que a situação de calamidade, isolamento social e restrição no exercício de algumas atividades, não é ato de vontade do governo”;  é sim ato necessário a preservação da vida da população, recomendada por órgãos  mundiais de saúde.

A situação que vivemos é tão grave que há reconhecimento de Estado de Calamidade Pública (Decreto Legislativo nº 06/2020) em todo o território nacional, como também Estado de Emergência de Saúde Pública decretada pelo Ministério da Saúde (Lei nº. 13.979/2020).

Há que se pontuar o “nosso grifo” no texto do artigo 486 da CLT e dizer:

“Mesmo que o Motivo de Força Maior/ Fato do Príncipe fosse/pudesse ser caracterizado em uma rescisão do contrato de trabalho em tempos de Covid- 19, caberia ao ente público, apenas a indenização pela dispensa, sendo essa de 20% sobre o saldo do FGTS do empregado. As demais verbas rescisórias e o dever quanto as contribuições previdenciárias, continuariam a cargo do empregador”.

Rescindir o contrato de trabalho, mandar o empregado para casa sem nada lhe pagar, e ainda dizer que suas verbas serão pagas pelo “Governo”, não tem qualquer amparo legal,  não se aplica seque nas hipótese mais “ excepcionais” descritas na nossa CLT, nem mesmo tem disposição nas Medidas Provisória editadas para contornar os efeitos da crise que vivemos.

A rescisão do contrato de trabalho é ato com formalidades que devem ser observadas e com verbas que devem ser adimplidas sob pena de viciar o instituto e gerar futuros litígios trabalhistas.

Por todo exposto cabe finalizar com um ditado popular:

“Quem paga mal paga duas vezes”

 

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