JAMAIS ESQUECER!
Declaração Universal Dos Direitos Do Homem – Artigo 1 – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
A IDEIA DO DIREITO COMO GARANTIA INDIVIDUAL
Os Direitos Civis nasceram nos Séculos XVII e XVIII e tinham como base a garantia da liberdade religiosa e do pensamento, assim como a liberdade/direito de ir e vir, direito a propriedade, direito à liberdade contratual, o direito de escolher o trabalho e a justiça.
Outro fator importa dentro das garantias individuais, foram os Direitos Políticos que norteavam os meios democráticos e republicanos, e estes surgiram a partir do século XVIII e foram efetivados no século XX, com a formação do Estado Democrático representativo, (vereadores, deputados, prefeitos, governadores, senadores e presidente), todos sujeitos a observar os direitos eleitorais, de participar e reivindicar nos movimentos sociais.
Quanto aos Direitos Sociais, este foi consolidado no século XX, séculos das transformações, visto que, pessoas passaram a ter direito à educação básica, assistência à saúde, programas de lazer, acesso ao sistema judiciário.
A PESAR DA NOSSA POLÍTICA DE FARRAPOS, A SOBERANIA POPULAR CONTINUAR ATIVA
A nossa Carta Magna, constituição federal de 1988, doutrina no seu artigo 1º, parágrafo único, que: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”. Dentro de um quadro democrático e republicano o verdadeiro detentor do poder é o povo, no entanto, assinamos um cheque em branco para que outros, representantes eleitos pelo sufrágio universal, exerça esse direito em nome do povo. A essa ação chamamos de democracia direta. E é por este meio que se efetiva a vontade popular, ou a soberania popular, com instruir art. 1º da Lei nº. 9.709 /1998, assim como, as normas constitucionais pertinentes, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Está mesma lei regulamentou o art. 14, I, II e III da CF/88.
COMO MUDAR UMA LEI? NUM ESTADO DE DIREITO!
A constituição prever um formato para mudar a lei que é a Lei de Iniciativa popular, como preconiza o art. 61§ 2º/CF e Lei 9.709/98. E está mesma lei apresenta o modelo indicado para essa mudança que é: o querer de 1% do eleitorado nacional – (2012/TSE: 140.646.446) na solicitação, com nome completo, assinatura e CPF e que estes estão em pelo menos cinco (05) Estados da Federação, como apoio de no mínimo, 0,3% dos eleitores.
ELEIÇÕES, QUEM PODE VOTAR OU NÃO VOTAR!
A votação é dividida em três categorias, obrigatório, facultativo e impedidos.
No formato obrigatório estão todos os eleitores entre 18 e 70 anos.
No formato Facultativo: de 16 a 18 / com mais de 70 anos, além de pessoas analfabetas.
No formato de Impedidos de votar, estão os condenados pela Justiça, no cumprem pena, e todos que estão prestando serviço militar.
SÃO CARGOS ELETIVOS ATRAVÉS DO SUFRÁGIO UNIVERSAL – Voto
O povo tem o direito de escolher seus representantes de forma legal através do voto direto, que estão divididos nas seguintes etapas: nos municípios são escolhidos os vereadores e prefeitos para exercer suas funções municipais; já os deputados estaduais e governador tem sua atuação em toso o estado no qual foi eleito; quanto aos deputados Federais, senadores e presidente da república atuação de forma nacional.
SÃO DIRETOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA OS PACIENTES
A Constituição Federal de 1988, em ordem cronológica, destaca, dentro do título ordem social, o direito a saúde, como base de justiça social e bem-estar. E dentro desta visão humanista, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º, constitui como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância. E dentro desta perspectiva o paciente tem os seguintes direitos: Direito à Vida; Direito a não ser submetido à Tortura, Tratamento Desumano ou Degradante; Direito ao Respeito pela Vida Privada; Direito à Liberdade; Direito à Segurança Pessoal; Direito à Informação; Direito de não ser discriminado; Direito à saúde.
LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa já é um direito consagrado e fundamental da pessoa humana nos países democráticos e republicanos. E dentro das negociações internacionais é um dos principais pontos tratados como direito exclusivo e individual, ou seja, um dos principais direitos humanos. Sempre é bom lembrar que não é apenas um direito natural, sem força jurídica vinculante. Mas é conquista social sem a qual não pode haver paz social e a convivência harmoniosa entre as diversas concepções religiosas existentes na sociedade, incluindo ateus e agnósticos. E desta feita, a liberdade religiosa é consagrada na declaração universal dos direitos humanos – 1948 – “ARTIGO 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular”. Assim como na constituição federal de 1988 no ARTIGO 2, declara: I. Ninguém será sujeito a discriminação de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou indivíduo com base em Religião ou outra crença.