O EFEITO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O 13° salario é um direito do trabalhador, consiste em uma parcela “extra” de sua remuneração que deve ser paga a todo empregado que trabalhou por um período de 15 dias dentro do mês, sendo que, ao final de 12 meses, ele terá direito a 12/12 avos, ou seja valor integral de uma parcela extra de sua remuneração. Caso trabalhador não cumpra os 12 meses, ele terá direito a parcela proporcional aos meses trabalhados. De forma resumida, cada período igual ou superior a 15 dias dentro do mês, dá direito ao computo de “1 avo” do 13º salário, até os 12/12 avos que corresponde ao valor integral.
Nos termos na Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)
O 13º salário pode ser divido em duas parcelas ou pago em parcela única:
Se pago de forma parcelada, a 1ª parcela deverá ocorrer entre os dias 01/02 até 30/11; e a 2ª parcela, até o dia 20/12.
Caso o empregador opte por parcela única, essa deve ser paga até o dia 20 de dezembro do ano corrente.
Chegado o final do ano o empregado está ansioso pela gratificação natalina, sendo que, em 2020, essa ansiedade veio acompanhado de duvidas quanto ao seu pagamento e valor em decorrência das medidas adotadas em virtude da pandemia do COVID 19.
A Medida Provisória 936/2020 publicada em 01 de abril de 2020, mais tarde convertida na Lei 14.020, em 06 de julho de 2020, trouxe a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada e do salário de forma proporcional.
Basicamente o calculo do 13° salário é feito com base no valor do salário do mês em que o benefício é recebido dividido por 12 (quantidade de meses do ano) e multiplicado pelo número de meses em que o trabalhador prestou serviços por mais de 15 dias.
Assim, nas empresas que adotaram a redução da jornada e de forma proporcional do salário, os empregados não irão perder o direito a nenhum “avo do 13º salário”, porém poderá ter o valor desse reduzido, visto que os meses com a remuneração reduzida, entrará no calculo do 13º salário.
Já para os empregados das empresas que aderiram a suspensão do contrato de trabalho, caso no mês não tenha havido trabalho em 15 dias ou mais, o trabalhador perderá o “avo” correspondente.
Ou seja:
Se o trabalhador teve seu contrato suspenso por 4 meses, ele terá seu 13° salário, em valor correspondente a 8/12 avos de sua remuneração.
Se o empregado trabalhou em um mês, menos de 15 dias, em virtude da suspensão do contrato de trabalho, tal mês não irá ser contabilizado, o trabalhador perde o “avo“ correspondente ao referido período.
Pelo exposto, chegando a época limite de pagamento do 13° salário, é importante que empregados e empregadores, estejam cientes dos reflexos das medidas de enfrentamento do COVID 19, nessa gratificação tão esperada pelos trabalhadores, para que a expectativa não seja transformada em angustia e decepção.
A decepção é filha da expectativa. Dioclecio