EXPOSIÇÃO Á ELETRICIDADE E A RISCOS BIOLÓGICOS: ATIVIDADES ESPECIAIS, INDEPENDENTE DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO

Exposição a riscos com potencial insalubre ou perigoso, geram no curso da vida laboral o direito ao recebimento dos “adicionais de risco”, insalubridade ou periculosidade”. O recebimento dos adicionais, não é o único reflexo da exposição,  trabalhadores que comprovam tal fato, podem ter direito a aposentadoria especial, variando entre  15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição,  a depender do risco em questão.

Mesmo recebendo durante parte ou mesmo toda sua vida laboral os adicionais de risco, Insalubridade ou Periculosidade, e, mesmo estando tal valor registrado em sua CTPS (carteira de trabalho e previdência social), é no momento de pedir a aposentadoria que o trabalhador tem dificuldade em ter o seu direito reconhecido pelo INSS. A autarquia Federal, ao analisar o pedido e negar, justifica o parecer na falta de comprovação da HABITUALIDADE e PERMANENCIA.

Diante de tal negativa, não restando outra alternativa, o segurado busca o amparo da justiça, com ações judiciais contra o INSS; sendo que diante das inúmeras ações e as vezes, diferentes entendimentos sede de primeiro grau, o tema foi levado para ser discutido em segundo grau.

Importante decisão sobre o tema foi prolatado pela TNU – Turma Nacional de Uniformização-, órgão superior da Justiça Federal Especial. Nessa houve entendimento por unanimidade, que, para ter direito ao beneficio da aposentadoria especial, o trabalhador não precisa comprovar que sua exposição fora “ durante toda sua jornada de trabalho”, com habitualidade e permanência.

Os julgados nos Temas 210 e 211 da TNU, afirmam que o trabalhador que esteve exposto aos agentes energia elétrica (tensão superior a 250 V) e os que estiveram expostos a ricos biológicos (vírus, fungos e bactérias), basta comprovar que a exposição é indissociável de suas atividades, com descrição da sua “Profissiografia” (descrição das atividades que desenvolve) do PPP – Perfil Profissiografico Previdenciário*.

O julgamento deu-se dia 12/12/ 2019, na ocasião foram julgados os temas: 210 e 211 e firmado as teses:

“Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 v, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada”

“Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

De acordo com Diego Henrique Schuster, diretor científico do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), nas situações analisadas, o que deve ser observado é que a exposição seja intrínseca à atividade – ou uma delas – exercida diariamente, com subordinação.

Ainda sobre o assunto, a presidente do IBDP, Adriane Bramante afirma:

“O que importa é que haja uma habitualidade, ou seja, exposição todos os dias, no desempenho da atividade profissional, que o exponha aos agentes nocivos, cuja exposição é intrínseca às suas atividades laborais.”

 No caso de exposição aos agentes biológicos, Schuster lembra, pondera:

“O que está em jogo é o risco de contaminação, o que traz consigo uma forte carga preventiva, já que não se consegue estimar um tempo de exposição diário seguro ou aceitável, sendo que, no meio ambiente hospitalar, “os agentes biológicos não se auto-organizam de modo a permanecerem junto a linhas imaginárias”.

A decisão da TNU, está em sintonia com o Princípio Constitucional da Isonomia, vez que dá tratamento diferenciado a esses trabalhadores, que durante sua vida laboral estiveram expostos a condições adversas e que, portanto, merecem um tratamento diferenciado no momento da sua aposentadoria. Além disso, tais decisões    trazem alento e esperança aos trabalhadores/segurados, em ano de reforma da Previdência e frente as profundas modificações que sofreu a aposentadoria especial.

“A pior forma de desigualdade é tentar fazer duas coisas diferentes iguais”. Aristóteles

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