RESCISÃO INDIRETA: FALTA GRAVE DO EMPREGADOR

A bilateralidade da relação contratual impõe tanto ao empregado quanto ao empregador, direitos e deveres que devem ser cumpridos no curso da relação de emprego.

A dispensa por Justa Causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado que comete falta grave dentro do contrato de trabalho. Quando a falta grave é praticada pelo empregador, a legislação também prevê sanção compatível, a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.

A RESCISÃO INDIRETA é aplicada quando caracterizada falta grave praticada pelo empregador, materializada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas.

“… A rescisão indireta ou dispensa indireta é forma de cessação do contrato de Trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo seu empregador (artigo 483 da CLT) – Martins, Sergio Pinto, 20ª edição – São Paulo: Editora Altas, 2004.

“A dispensa indireta pode ser conceituada como a modalidade de terminação do contrato de trabalho, por deliberação do empregado, mas decorrente de justa causa praticada pelo empregador tornando inviável ou indesejada a continuidade do vinculo de emprego. GARCIA, (2008, p.567).(3)

Na Rescisão Indireta, a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços e manutenção do vínculo empregatício. Assim, o empregado pode “ sair da empresa com todos os direitos preservados, como se estivesse sido dispensado sem justa causa.

A exemplo dos motivos que podem gerar a Dispensa por Justa Causa do empregado, os motivos que configuram Rescisão Indireta, são previstos no artigo 483 da CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).

Destacamos, tanto a Dispensa por Justa causa como a Rescisão Indireta do contrato de trabalho, necessitam para configuração dos elementos: falta grave, proporcionalidade (sanção compatível com o ato faltoso), imediatidade e   nexo causal, entre o ato e a sanção aplicada,

O empregado que pleitear a Rescisão Indireta, necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas testemunhais ou documentais.

Toda vez que você se encontrar do lado da maioria, é hora de parar e refletir. Mark Twain

 

Notícias semelhantes
Comentários
Loading...
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support