RESCISÃO INDIRETA: FALTA GRAVE DO EMPREGADOR
A bilateralidade da relação contratual impõe tanto ao empregado quanto ao empregador, direitos e deveres que devem ser cumpridos no curso da relação de emprego.
A dispensa por Justa Causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado que comete falta grave dentro do contrato de trabalho. Quando a falta grave é praticada pelo empregador, a legislação também prevê sanção compatível, a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.
A RESCISÃO INDIRETA é aplicada quando caracterizada falta grave praticada pelo empregador, materializada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas.
“… A rescisão indireta ou dispensa indireta é forma de cessação do contrato de Trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo seu empregador (artigo 483 da CLT) – Martins, Sergio Pinto, 20ª edição – São Paulo: Editora Altas, 2004.
“A dispensa indireta pode ser conceituada como a modalidade de terminação do contrato de trabalho, por deliberação do empregado, mas decorrente de justa causa praticada pelo empregador tornando inviável ou indesejada a continuidade do vinculo de emprego. GARCIA, (2008, p.567).(3)
Na Rescisão Indireta, a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços e manutenção do vínculo empregatício. Assim, o empregado pode “ sair da empresa com todos os direitos preservados, como se estivesse sido dispensado sem justa causa.
A exemplo dos motivos que podem gerar a Dispensa por Justa Causa do empregado, os motivos que configuram Rescisão Indireta, são previstos no artigo 483 da CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).
Destacamos, tanto a Dispensa por Justa causa como a Rescisão Indireta do contrato de trabalho, necessitam para configuração dos elementos: falta grave, proporcionalidade (sanção compatível com o ato faltoso), imediatidade e nexo causal, entre o ato e a sanção aplicada,
O empregado que pleitear a Rescisão Indireta, necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas testemunhais ou documentais.
Toda vez que você se encontrar do lado da maioria, é hora de parar e refletir. Mark Twain
