A nova previdência: principais mudanças nos benefícios
Desde seu envio a câmara dos deputados, em 20/02/2019, até sua ultima votação no senado, em 23/10/2019, passaram-se aproximadamente 8 meses, pouco tempo, se considerado as profundas modificações da a PEC 06/2019 traz para a vida dos brasileiros, e também para se avaliar as reais consequências das modificações na sociedade, na economia e na politica.
Agora é fato, temos uma NOVA PREVIDÊNCIA, como regras que alteram os cálculos dos benefícios, mudam as regras para a concessão deles e até mesmo acabam e/ou descaracterizam alguns.
AS NOVAS REGRAS PASSAM A VALER no dia útil seguinte a publicação da lei, que tudo indica ser ainda na primeira quinzena de novembro. Importe destacar, até a data da publicação da lei da Nova Previdência, quem completar os requisitos necessários para qualquer um dos benefícios previdenciários, terá seu direito analisado, ainda com as regras atuais; depois da publicação da reforma a analise já será feita sob os novos critérios.
Sem pretensão em aprofundar ou mesmo esgotar o tema, vamos falar das principais modificações:
APOSENTADORIA POR IDADE: Mulher 62 anos e Homem 65 anos. Para ter direito ao beneficio tanto o homem quanto a mulher terão que provar ter contribuído para o INSS, por 15 e 20 anos respectivamente.
Para esse beneficio o segurada terá sua renda calculada fazendo uma media das contribuições de todo seu período contributivo, sendo que desse ele vai receber 60%, mais 2% para cada ano que passar de 15 e 20 anos de contribuição (mulher e homem). Assim apenas após 35 e 40 anos de contribuição (mulher e homem), poderá o segurado ter direito a 100% do valor sob o qual ele contribuiu por toda sua vida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: esse tipo de beneficio foi extinto. Os segurados que já estão no mercado de trabalho terão regras de transição que poderão ser usadas como forma de “aproveitar o tempo contributivo”. Estão dispostas 5 regras de transição, sendo 4 para os segurados do setor privado e uma específica para servidores. Para saber qual melhor regra de transição, o segurado deve procurar orientação de seu caso em particular.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antiga aposentadoria por invalides), além da modificação no seu nome, o beneficio foi modificado em sua base de calculo do beneficio; antes era 100% do valor médio de contribuição, e passa a ser apenas 60% da media de todo período contributivo, com acréscimo de 2% por ano de passar de 20 anos de contribuição.
APOSENTADORIA ESPECIAL, nessa além do provar que esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde por 15, 20 ou 25 anos ( a depender do agente agressor), o segurado terá que ter uma idade mínima, de 55, 58 e 60 anos respectivamente. As novas regras também vedam a conversão do tempo de trabalho em condições especiais em tempo comum.
PENSÃO POR MORTE, a família terá direito a uma quota de 50% da media das contribuições do falecido, com um acréscimo de 10% por dependente. Quando o dependente deixar de ter direito a sua cota, caso fique maior de idade por exemplo, sua cota será extinta, não sendo mais o valor distribuído para os demais dependentes.
Acumulação de benefícios: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE passa a haver limite na acumulação, sendo que o segurado pode ficar com 100% do beneficio de maior valor e um percentual do outro (que varia com o valor do segundo benefício, indo de 80% até 10%) não mais podendo ficar com a integralidade dos dois.
APOSENTADORIA DOS POLICIAIS E AGENTES PENITENCIÁRIOS: (policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais legislativos federais, policiais civis, Do Distrito Federal, agentes penitenciários federais e agentes socioeducativos), terão que comprovar idade mínima de 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e ainda 25 de exercício da função. Para os profissionais da área vinculados ao Estado ou município, permanecem as regras atuais. Importante destacar que há regras de transição mais suaves para os que já estão na ativa e próximos de alcançara a aposentadoria.
APOSENTADORIA DOS PROFESSORES, os professores da educação básica, ensino fundamental e ensino médio, terão que comprovar 57 e 60 anos de idade (mulher e homem) e ter 25 anos de contribuição. No setor publico além desses requisitos o servidor terá que ter 10 anos no serviço e ainda 5 no mesmo cargo.
APOSENTADORIA PARA O TRABALHADOR RURAL, não houve modificações nos critérios de concessão, permanecendo a idade de 55 anos para mulher e 60 para homem, com a necessidade de comprovar 15 anos de atividade rural.
Outra importante modificação é das alíquotas de contribuição que passam a ser relacionadas com a renda de cada segurado, variado de 7,5% para que contribui sobre o salario mínimo, até 11,68% para aqueles que contribuem sobre o teto do INSS.
Importante esclarecer, quem já está aposentado não sofrerá com as modificações; quem ainda não se aposentou mais já tem os requisitos necessários, também não será atingido.
Com dito já dito, as informações aqui destacadas não esgotam e nem aprofundam o tema abordado, sendo necessário nesse momento de transição e mudanças, o segurado procurar informação jurídica sobre sua situação previdenciária, fazendo uma análise individualizada de seu caso, pois assim poderá de forma mais segura, concluir sobre a melhor forma de conduzir sua relação com o INSS.
O Tempo
A vida é o dever que nós trouxemos para fazer em casa.
Quando se vê, já são seis horas!
Quando se vê, já é sexta-feira!
Quando se vê, já é natal…
Quando se vê, já terminou o ano…
Quando se vê perdemos o amor da nossa vida.
Quando se vê passaram 50 anos!
Agora é tarde demais para ser reprovado…
Se me fosse dado um dia, outra oportunidade, eu nem olhava o relógio.
Seguiria sempre em frente e iria jogando pelo caminho a casca dourada e inútil das horas…Mario Quintana
