Educação

Justiça determina que Governo do RN autorize aulas presenciais

Estado tem 48 para cumprir decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

O juiz Artur Cortez Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca de Natal, atendeu parcialmente pedido do Ministério Público e determinou que em 48 horas, o Governo do Estado “permita o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, de forma hibrida, gradual e facultativa, ficando a abertura e funcionamento das escolas da rede privada condicionada ao cumprimento do que está determinado nos Protocolos Sanitários vigentes”.

O magistrado ressalta que os protocolos de biossegurança devem ser rigorosamente seguidos pelas instituições de ensino. Com a decisão, o governo terá que ampliar a liberação de aulas presenciais, já que na semana passada já havia permitido que as escolas privadas e púbicas pudessem permitir a volta das atividades presenciais para turmas da Educação Infantil e Ensino Fundamental (até o quinto ano).

“As medidas de biossegurança devem ser rigorosamente cumpridas e a abertura e funcionamento das escolas das redes públicas estadual e municipais submetida aos respectivos Planos de Retomada de Atividades Escolares Presenciais que contemplem os protocolos sanitários e pedagógicos, devidamente elaborados, aprovados e publicados pelos Comitês Setoriais Estadual e Municipais, constituídos por Portaria, de acordo com o previsto no item 2 do Documento Potiguar: Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do RN, e, ainda, devidamente implementados e cumpridos, respeitando-se todas as exigências sanitárias vigentes, condições estas que estão a ser devidamente examinadas nos autos da ação de no 0800487-05.2021.8.20.5001, estando em curso prazo para que o Estado apresente o referido Plano naquela ação, no caso das escolas públicas”.

 

Veja a decisão:

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL – RN – CEP: 59064-250

 

Processo:  0817547-88.2021.8.20.5001

AUTOR: MPRN – 78ª PROMOTORIA NATAL

RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados.

Alega o Parquet em sua inicial que:

  1. a) desde março de 2020, como forma de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte vem expedindo decretos estabelecendo restrições e obrigações para os setores públicos e privados;
  2. b) em 17 de março de 2020, foi expedido o Decreto Estadual nº 29.524, o qual estabeleceu a suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante;
  3. c) por meio do Decreto 29.989, de 18 de setembro de 2020, foi autorizada a retomada das atividades escolares presenciais da rede privada de ensino. A rede pública, no entanto, ficou de fora de tal permissão, pois o Estado tinha o objetivo de construir e implementar os protocolos sanitários para a reabertura gradual e segura das escolas da rede pública no ano de 2021;
  4. d) iniciado o ano de 2021, as escolas públicas permaneceram fechadas, com a previsão de retomada de alguns municípios no período de março a abril de 2021;
  5. e) em face do aumento do número de casos, em 05 de março de 2021, foi editado o Decreto Estadual nº 30.388, suspendendo as aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, excepcionando as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino fundamental I.
  6. f) com o agravamento da situação epidemiológica no Estado, o Decreto seguinte, de nº 30.419, de 17 de março de 2021, suspendeu todas as atividades presenciais da rede pública e privada de ensino, mantendo em funcionamento todos os serviços considerados essenciais.
  7. h) não tendo sido a educação considerada como serviço essencial, o Ministério Público Estadual expediu em 31/03/2021, a Recomendação Conjunta n. 01/2021 ao Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando, dentre outras medidas, tal inclusão. Contudo, mesmo após tal Recomendação, em 01/04/2021, foi publicado o Decreto Estadual nº 30.458/2021, com período de vigência de 05/04/2021 a 16/04/2021, impondo restrições mais severas aos serviços educacionais, se comparados aos demais serviços, e conferindo tratamento desigual aos alunos da rede pública.
  8. i) na linha dos últimos três decretos estaduais, nas situações de maior restrição social, fecharam-se as escolas todas mantendo abertas as demais atividades consideradas essenciais. Melhorado os dados epidemiológicos, permitiu-se a abertura dos demais serviços, inclusive não essenciais, mas as escolas da rede pública permaneceram integralmente fechadas e apenas parte das escolas da rede privada puderam funcionar.

 

Amparado em tais questões, requer o Ministério Público, em sede liminar, que o Estado do Rio Grande do Norte seja compelido a obrigação de fazer consistente em permitir o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, de forma híbrida, gradual e facultativa.

Permitido tal retorno, pede ainda o MP, que a abertura e funcionamento das escolas da rede privada seja condicionada ao cumprimento do que está determinado nos Protocolos Sanitários vigentes, de modo que as medidas de biossegurança sejam rigorosamente cumpridas. Quanto às escolas da rede pública estadual e municipais, pede que a abertura e funcionamento das referidas unidades ocorra de acordo com os respectivos Planos de Retomada de Atividades Escolares Presenciais que contemplem os protocolos sanitários e pedagógicos, devidamente elaborados, aprovados e publicados pelos Comitês Setoriais Estadual e Municipais, constituídos por Portaria, de acordo com o previsto no item 2 do Documento Potiguar: Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do RN, e, ainda, devidamente implementados e cumpridos, respeitando-se todas as exigências sanitárias vigentes.

Além dos pedidos acima destacados, o Parquet requer, de forma liminar, que o Estado do RN inclua as atividades/serviços educacionais presenciais, em todas as etapas da educação básica, das redes de ensino pública e privada, no rol das atividades/serviços essenciais nos decretos estaduais a serem expedidos acerca das medidas para o enfrentamento do novo coronavírus, conferindo às referidas atividades o mesmo tratamento normativo em relação aos demais serviços essenciais quando da aplicação e de medidas sanitárias restritivas, e quando houver necessidade epidemiológica, sejam suspensas primeiramente outras atividades/serviços que tenham menor relevância e impacto social comparados com as atividades escolares presenciais, priorizando a manutenção dessas atividades de educação presencial em todas as etapas da educação básica das redes pública e privada de ensino.

Por fim, pede que quando da eventual necessidade de suspensão das atividades escolares presenciais nas redes pública e privada da educação, seja conferido tratamento igualitário, abstendo-se de autorizar apenas a retomada das atividades escolares de forma presencial na rede privada de ensino, em descompasso com a rede pública, tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 a ser convertida em benefício do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A ação foi inicialmente distribuída perante a 2ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, porém o mencionado juízo declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, de modo que a ação seguiu, por sorteio, para a 1ª Vara da Fazenda Pública. Naquele juízo, foram requisitadas informações à parte demandada, bem como requerido pelo SINTE/RN o ingresso na ação na qualidade de terceiro interessado.

O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação ao pedido liminar (id nº 67721490) em 16 de abril, pleiteando, em síntese, o indeferimento da liminar, em face do agravamento da situação epidemiológica no Estado.

Contudo, em razão da existência da ação de nº 0800487-05.2021.8.20.5001, em trâmite nesta unidade desde 11 de janeiro de 2021, que versa sobre questões semelhantes, foi determinada a remessa do presente feito para esta jurisdição, em face do risco de decisões conflitantes.

É o que importa relatar. Passo ao exame da tutela de urgência.

 

2- RAZÕES DE DECIDIR

2.1 – DA NECESSIDADE DE REUNIÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800487-05.2021.8.20.5001

Primeiramente reconheço ser necessária a reunião do presente processo à ação de nº 0800487-05.2021.8.20.5001, em trâmite neste juízo desde 11 de janeiro de 2021, uma vez que a demanda mencionada é fruto de um acordo extrajudicial feito entre o MP estadual e o Estado do Rio Grande do Norte quanto à estruturação necessária ao retorno das aulas na rede pública estadual de ensino e se encontra em fase de execução, diante dos descumprimentos relatados pelo Órgão proponente.

 

Conforme a Ata da audiência realizada nos autos da ação supracitada, em 14 de abril do corrente mês, com fins conciliatórios, o Estado do Rio Grande do Norte se comprometeu a:

  1. a) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar nos autos relatório circunstanciado, informando acerca das medidas adotadas em relação ao cumprimento de todas as cláusulas do acordo extrajudicial, apontadas pelo Ministério Público ao id nº 66515483 como descumpridas;
  2. b) no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar nos autos, plano de retomada das atividades escolares presenciais com protocolo sanitário e pedagógico de retorno às aulas presenciais.

Por sua vez, o pedido liminar constante no item 5.3 da presente ação civil pública, foi assim redigido:

“5.3. uma vez estabelecida a medida prevista no item 5.1, que a abertura e funcionamento das escolas das redes públicas estadual e municipais ocorra de acordo com os respectivos Planos de Retomada de Atividades Escolares Presenciais que contemplem os protocolos sanitários e pedagógicos, devidamente elaborados, aprovados e publicados pelos Comitês Setoriais Estadual e Municipais, constituídos por Portaria, de acordo com o previsto no item 2 do Documento Potiguar: Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do RN, e, ainda, devidamente implementados e cumpridos, respeitando-se todas as exigências sanitárias vigentes;”.

Considerando apenas este item é de se observar a relação entre as duas demandas. A abertura e funcionamento das unidades escolares públicas como requer o MP, depende da observância do Plano de Retomada de Atividades Escolares Presenciais que contemplem os protocolos sanitários e pedagógicos, documento esse que o Estado do RN se comprometeu a entregar nos autos da ação de nº 0800487-05.2021.8.20.5001 com vistas a ter reconhecidas como adimplidas as cláusulas firmadas no acordo extrajudicial embasador daquela ação.

Portanto, em atenção às regras contidas no art. 55 do CPC, sobretudo em face do risco de prolação de decisões conflitantes, comungo do entendimento exarado pelo Magistrado da 1ª Vara, entendendo que a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal é o juízo prevento na situação posta, cabendo à Secretaria efetuar as retificações necessárias no sistema, para que as ações em comento sejam apensadas virtualmente.

2.2 – DA ADMISSÃO DO SINTE/RN NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO

Ao id nº 67392965, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no feito, na qualidade de terceiro interessado.

Considerando que a entidade em questão é responsável pela defesa da categoria profissional diretamente afetada pelo último Decreto e por qualquer decisão proferida nos presentes autos, entendo perfeitamente admissível seu ingresso na lide nos moldes postulados, daí porque determino à Secretaria que proceda com as retificações necessárias no sistema, a fim de constar o SINTE/RN no cadastro da ação.

 

2.3 – DA LIMINAR

Inicialmente conheço do pedido, presentes, em princípio, as condições do art. 129, III da Constituição Federal: “São funções institucionais do Ministério Público: (…) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

A Lei 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, espécie jurídica ora analisada, estabelece em seu art. 12, a possibilidade de concessão de mandado liminar pelo juiz, com ou sem justificação prévia.

No caso da tutela liminar, há expressa previsão no art. 19 da Lei em comento de remessa à aplicação do CPC, de forma subsidiária, pelo que se hão de fazer incidir os artigos 294 e seguintes do Código de Ritos. Este dispositivo divide as tutelas provisórias em urgência ou evidência, cabendo, ao caso, a primeira, cuja regulamentação se encontra no art. 300 do mesmo codex, o qual elenca, de forma expressa, os requisitos necessários à configuração do direito à eventual prestação jurisdicional de urgência, a saber: probabilidade (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).

O chamado fumus boni iuris é a aparência do direito subjetivo em discussão no processo, a probabilidade de êxito, em face do amparo do sistema de direito. Já o periculum in mora significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva e pode provir da demora em obter-se a prestação jurisdicional.

No mesmo sentido, em se tratando o presente caso de demanda que versa sobre direito fundamental da criança e do adolescente, o ECA prevê em seu art. 213:

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

  • 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
  • 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito

No presente caso concreto, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, enxergo presentes os dois requisitos acima elencados, suficientes ao deferimento parcial da medida buscada, conforme se verá adiante.

O periculum in mora encontra-se configurado, na medida em que, o fechamento das escolas por mais de um ano traz evidentes prejuízos às crianças e adolescentes que são retiradas do ambiente escolar obrigando-se a viver em isolamento social. Tais prejuízos, são evidenciados pela própria Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), em nota complementar publicada em 26 de janeiro do corrente ano, versando sobre o retorno Seguro nas escolas, cujos trechos relevantes a este ponto transcrevo a seguir:

Em março de 2020, a SBP iniciou ações de cuidados preventivos para minimizar o impacto da pandemia e do isolamento social no crescimento e desenvolvimento infantil, demonstrando o seu compromisso com a infância e adolescência. O Departamento de Pediatria do Comportamento e Desenvolvimento chamou atenção para a situação de adversidade e alertava para inúmeras medidas para confinamento dentro de casa que certamente aumenta o estresse, e que eventualmente pode se tornar tóxico. A Sociedade Brasileira de Pediatria apresentou documentos científicos de interesse geral para a comunidade de saúde e para toda a sociedade, com inúmeras orientações sobre organização do tempo e da utilização deste, dentro de casa, estabelecendo rotinas e agendas claras, diálogos frequentes com as crianças, utilizando linguagem simples, mantendo alimentação adequada, atividade física, utilização saudável de telas, sugerindo brincadeiras, numa abordagem de prevenção. Apesar disso, podem ser citados como impactos negativos no desenvolvimento infantil desde o início da pandemia:

 

  • A prevalência de transtornos mentais e do desenvolvimento está aumentando
  • O risco de impactos negativos na escolarização e na evasão escolar está cada vez maior
  • Os efeitos negativos do estresse tóxico e da violência nas crianças estão impactando a saúde individual, familiar e pública
  • O risco de efeitos negativos no desenvolvimento, na saúde mental, na escolarização e na capacidade de trabalho futuro está aumentando, com consequências nos índices sociais e econômicos, segundo dados de pesquisas sobre a relevância de investimentos na primeira infância.

 

Não se pode deixar de mencionar ainda que o fechamento das escolas, sobretudo as públicas, acaba trazendo prejuízos até mesmo de cunho nutricional, porquanto, tragicamente, muitos alunos conseguem ter alimentação mínima garantida apenas quando frequentam as escolas, tanto que, visando contornar tal situação várias Prefeituras têm organizados kits alimentares básicos para distribuir às famílias das crianças matriculadas nas escolas, ainda que se encontrem fechadas.

Outrossim, a retirada das crianças e adolescentes do ambiente escolar contribui à submissão de tais indivíduos a toda sorte de responsabilidades que antes não lhe cabiam e até mesmo de violências, domésticas ou não.

O prejuízo é, portanto, clarividente.

 

Noutro quadrante, a probabilidade do direito se extrai da necessidade de observância da legislação aplicável à espécie, a partir da consideração da Lei Maior, a Constituição Federal, norma regente das relações jurídicas e interpessoais no Estado brasileiro, sobretudo porque estamos a tratar de o dever de educar que tem o Estado em relação às crianças e adolescentes, direito este de ordem fundamental incluso no art. 6º, na pauta dos direitos sociais, no art. 205 e no art. 212, o primeiro como comando geral ao Estado e o segundo no que tange à alocação prioritária e cogente dos recursos à educação, pelos entes públicos.

De suma fática, resulta que o Ministério Público requer o retorno gradual, híbrido e facultativo das atividades escolares presencias nas redes pública e privada de ensino, refutando de forma veemente as medidas tomadas no Decreto que antecedeu ao ajuizamento desta ação, quanto ao funcionamento das escolas no RN.

De antemão, temos presente a competência concorrente, portanto, inerente a qualquer entidade integrante da Federação, no que tange ao disciplinamento legislativo da matéria, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.341, in verbis:

 

EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.(ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271  DIVULG 12-11-2020  PUBLIC 13-11-2020)

 

Bem verdade que a competência administrativa comum e legislativa concorrente ou ainda a suplementar quanto a assuntos de interesse local, no enfrentamento da atual crise sanitária, tem gerado uma “guerra” de Decretos entre Municípios e Estados, ocasionando fortes dúvidas na comunidade. Desde já fixo posição para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à questão, como se extrai do Acórdão acima, fazendo prevalecer a norma estadual (v.g Rcl 39.790, ES, de 22/04/2020, Rcl 0049756-54.2021.1.00.0000 RS 0049756-54.2021.1.00.0000/2021, SL 1428 e SL 1429, todas do STF), porquanto esta tem se apresentado mais favorável à saúde, e,  portanto à vida, e isto significa uma maior rigidez na aplicação de medidas restritivas, até mesmo como mecanismo de controle, evitando um “festival” normativo que viria a dificultar o gerenciamento das políticas a serem tomadas de forma holística. Sinteticamente, e esta tem sido a tônica dos Tribunais, acompanho o entendimento do Pretório Excelso, no sentido de que os Decretos Municipais  somente prevalecem quando mais restritivos do que os estaduais, até mesmo pelo caráter provisório das decisões, em uma quadra que se espera provisória vivida pela humanidade. Ou seja, a nossa posição não representa um “capitis diminutio” em relação aos Municípios, até porque é susceptível de ocorrer o inverso: a norma municipal, em se apresentar mais restritiva, vem a melhor resguardar o direito à saúde .

 

Vejo, portanto, como constitucional e extraordinária a necessidade de tomar providências, como de fato as autoridades têm percebido, ao regulamentar condutas em estado de crise, operando-se, a meu sentir, uma espécie de mutação constitucional impura ao sistema institucional de crises, movida por aspectos sanitários, o que recomenda a possibilidade de a imposição de restrições ao desfrute de direitos fundamentais, com limitações em caráter temporário sobre a liberdade de locomoção, reunião, propriedade, exercício das atividades econômicas e profissões,  de caráter científico, educativo ou religioso, pessoas e empresas, em favor do dever de proteção estatal à saúde, igualmente direito de cidadania e de realização constitucional em favor da coletividade. Tudo deve ser compreendido tomando em conta a conjuntura e o seu natural caráter provisório, repita-se, sob pena de sacrifício ao próprio Estado Democrático de Direito, perfectiblizado na concretização da dignidade humana.

Entrementes, qual o liame ou diretriz para a permissão desta relativização, ainda que na configuração de uma crise sanitária? Penso que as medidas devem ser hauridas na aplicação do princípio da proporcionalidade, com a proibição de excessos e arbítrios, ou seja, aquilo que for desmedido, inadequado e puder ser substituído por outro, em qualquer situação, obtemperado o interesse público supremo. Como já pontuei em outra decisão, isso envolve um trabalho de ponderação entre bens jurídicos tutelados e colidentes, em face do regime geral de proteção dos direitos fundamentais.

 

O nosso papel, portanto, enquanto Judiciário, é o julgamento crítico e com independência destas medidas, decotando-se os excessos, em análise sistêmica, a partir da realidade empírica e de estatísticas oficiais, do que não discrepa a concretização do art. 2º da Constituição Federal, no que tange à harmonia e separação dos poderes e o tratamento isonômico das diversas posições jurídicas, dentro de um critério de racionalidade. Isto significa: a) de um lado, que a proteção judiciária não pode ser negligenciada, porquanto “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CRFB),   do que não se afasta o conhecimento e julgamento por Juízes quanto à matéria; b) de outro,  que se defere o exercício do poder discricionário às autoridades administrativas, a quem compete as escolhas e ações, observada a legalidade constitucional; c) que excessos, porque arbitrários, podem ser coibidos, designadamente quando as políticas públicas se encontrarem desprovidas de adequada motivação, vale dizer, dissociadas de uma acurada análise técnica e científica.

 

As decisões que os poderes devem tomar em casos de emergência, no combate à Pandemia, por vezes, requerem rápidos resultados e imediato alcance das medidas, nomeadamente as tomadas pelo Governo do Estado, em razão da grave crise da saúde, decorrente da disseminação da COVID-19, doença reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS e que a todos nós aflige, atormenta e causa situações de impotência, por vezes.

Como tenho feito nas demais decisões envolvendo questões relativas à tomada de decisões no contexto da crise pandêmica que estamos a vivenciar, entendo necessário, antes de tudo, analisar os dados científicos disponíveis e/ou recomendações feitas por órgãos técnicos acerca da questão, para que, então, possa sobrepesar as escolhas feitas pelo Estado quanto à eventuais excessos/ilegalidades.

A esse respeito, observo que o relatório disponibilizado pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS) da bem conceituada UFRN, na data de hoje (24/04/2021), evidencia a existência de mais leitos críticos disponíveis do que pacientes com perfil de leito crítico na lista de regulação considerando-se o Estado do RN como um todo.

A sua vez, o relatório intitulado A EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DA COVID-19 NO RN: UMA ANÁLISE PÓS-PÁSCOA, mais recente documento emitido pelo LAIS, datado de 17 de abril de 2021, fez as seguintes recomendações:

 

1) O Governo do Estado e os municípios devem apresentar à sociedade um plano de retomada faseada das atividades econômicas, tendo em vista condições epidemiológicas adequadas.

2) Considerando que as escolas devem ser as últimas a fechar e as primeiras a reabrir, o Estado e os municípios devem, urgentemente, iniciar o retorno faseado das atividades escolares híbridas nas escolas públicas. As crianças e os adolescentes mais pobres do estado tiveram seus direitos constitucionais e suas garantias legais maculados pela falta das atividades escolares presenciais, ampliando a desigualdade social no RN em especial nos grupos mais vulneráveis. É urgente e fundamental que o Poder Público no RN implemente métodos educacionais que garantam estratégias de permanência com busca ativa de alunos e o retorno de TODOS às escolas. Como diziam Anísio Teixeira, Darcy Ribeiro e Paulo Freire: não há educação pública de qualidade que seja barata, portanto, devem ser investidos os recursos necessários para garantir o futuro das crianças, adolescentes e jovens do RN.

3) O retorno das atividades escolares pode ocorrer de forma faseada, para tanto, baseando-se nos indicadores epidemiológicos e assistenciais. Portanto, para iniciar as aulas em formato híbrido nas escolas públicas deve-se observar tais dados e a análise constante do risco e do benefício de abrir-se às escolas. É essencial que a sociedade, as empresas, os poderes constituídos e, em especial, os órgãos de fiscalização e de controle cobrem do Ministério da Educação, da Secretaria de Educação do Estado e das Secretarias de Educação dos Municípios a previsão orçamentária adequada e o aporte dos recursos financeiros suficientes para que existam as condições necessárias para oferta do ensino seguro nas escolas públicas, de modo que formatos alternativos de ensino possam ser desenvolvidos e implementados.

4) As escolas devem estar estruturadas segundo protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias estaduais e locais tanto para escolas públicas quanto particulares.

5) O Estado e todos os municípios precisam acompanhar as crianças que estão em situação de vulnerabilidade e estão fora de sala de aula. Além disso, tomar as medidas necessárias para que essas crianças sejam acolhidas e a situação de vulnerabilidade seja revertida, garantindo-lhes os direitos essenciais aos quais elas fazem jus.

6) Identificar os professores que não disponham do recurso necessário para realização do ensino remoto e fornecer para estes as condições necessárias de infraestrutura e capacitação para que possam desenvolver as atividades de ensino.

7) Considerando a Saúde como direito de todos e dever do Estado, conforme prevê a Constituição Federal de 1988, os pacientes críticos em fila devem ser objeto de um esforço de mobilização por parte da autoridade sanitária estadual para a obtenção dos recursos financeiros necessários à sua imediata hospitalização.

 

Diante de tais dados, então, podemos concluir inexistir motivos atuais que impeçam o deferimento da liminar buscada, até mesmo porque o que se persegue in casu é uma reabertura GRADUAL, FACULTATIVA E HÍBRIDA dos serviços educacionais presenciais. Soma-se a isso a autorização de reabertura gradativa de serviços não essenciais.

Ademais, o próprio Estado do RN já sinalizou positivamente quanto à reabertura das escolas quando assinou o acordo extrajudicial, embasador da ação de nº 0800487-05.2021.8.20.5001, que tramita também neste juízo. Na referida ação já consta, inclusive, manifestação do referido ente informando o cumprimento de todas as cláusulas pleiteadas pelo MP.

Há intenção do Governo na reabertura e existem informações prestadas pelo próprio ente relativas à estruturação necessária à rede pública, estando apenas a se aguardar naqueles autos a juntada de plano de retomada das atividades escolares presenciais com protocolo sanitário e pedagógico de retorno às aulas, obrigação para a qual as partes fixaram um prazo de 20 dias.

Outrossim, no DOE de hoje 23/04/2021, foi publicado o Decreto Estadual nº 30.516, o qual, em relação às atividades de ensino, assim dispôs:

Das atividades de ensino

Art. 13. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, sem prejuízo da observância aos protocolos previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”, e a critério dos secretários de Educação para as escolas da rede pública, bem como dos gestores das escolas da rede privadas, as instituições de ensino poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) nas seguintes séries educacionais:

I – até o 5º ano do ensino fundamental I;

II – 3ª série do ensino médio.

  • 1º No tocante à rede pública estadual de ensino, considerando a decisão lavrada em termo de audiência conciliatória nos autos do Processo nº 0800487-05.2021.8.20.5001, a retomada das aulas presenciais está condicionada à elaboração do “plano de retomada das atividades escolares presenciais com protocolo sanitário e pedagógico”, a ser apresentado até o dia 12 de maio de 2021, em consonância com os dados epidemiológicos no Estado do Rio Grande do Norte.
  • 2º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
  • 3º Não se sujeita à previsão do § 1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior ou ensino técnico profissionalizante.
  • 4º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 14. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 6º e 7º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil. Parágrafo único. Fica recomendado aos gestores educacionais a priorização do trabalho remoto aos profissionais da educação integrantes do grupo de risco da COVID-19.

Como se vê, a reabertura já foi autorizada e iniciada, não contemplando, contudo todas as etapas da educação básica, o que é objeto do presente pedido.

Quanto aos itens 5.4, 5.5, 5.6 e 5.7 do pedido liminar, relativos à declaração de essencialidade do serviço de educação e da determinação para que o Estado priorize a manutenção do funcionamento da educação em necessidade epidemiológica, bem como dispense tratamento igual aos setores públicos e privados diante da mudança de cenário, entendo não ser possível o seu acatamento, em sede de cognição sumária, pois tais medidas, a meu sentir, invadem a discricionariedade que é conferida aos agentes públicos para tratar de tais questões, configurando-se um forma de interferência indevida de um Poder sobre o outro.

Como afirmado acima, cabe ao Judiciário discutir os excessos eventualmente praticados pela Administração em sua atividade e que acarretem ilegalidades, não pode, portanto, o Juiz se imiscuir na atividade administrativa para substituir as escolhas feitas pelo Executivo, razão pela qual entendo que a liminar perseguida deve ser parcialmente acatada.

 

Não obstante, destaco que também no DOE de hoje foi publicada a Lei nº 10.870, de 22 de Abril de 2021, estabelecendo como essenciais no Estado do Rio Grande do Norte, as atividades educacionais, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública, circunscrevendo, entretanto, as atividades educacionais, a toda e qualquer atividade feita no âmbito das instituições de ensino da rede privada.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público na presente ação para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 48 horas, PERMITA o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, de forma HÍBRIDA, GRADUAL E FACULTATIVA, ficando a abertura e funcionamento das escolas da rede privada condicionada ao cumprimento do que está determinado nos Protocolos Sanitários vigentes, de modo que as medidas de biossegurança sejam rigorosamente cumpridas e a abertura e funcionamento das escolas das redes públicas estadual e municipais submetida aos respectivos Planos de Retomada de Atividades Escolares Presenciais que contemplem os protocolos sanitários e pedagógicos, devidamente elaborados, aprovados e publicados pelos Comitês Setoriais Estadual e Municipais, constituídos por Portaria, de acordo com o previsto no item 2 do Documento Potiguar: Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do RN, e, ainda, devidamente implementados e cumpridos, respeitando-se todas as exigências sanitárias vigentes, condições estas que estão a ser devidamente examinadas nos autos da ação de nº 0800487-05.2021.8.20.5001, estando em curso prazo para que o Estado apresente o referido Plano naquela ação, no caso das escolas públicas.

 

Intime-se, com urgência, o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua Governadora, para que cumpra imediatamente o decido nesta ação, encaminhando cópia da presente decisão em anexo ao mandado.

Cite-se e a parte ré da presente decisão, devendo ser observado, no presente caso, o termo inicial previsto no art. 335, I do CPC para apresentação de defesa.

 

Cumpra-se.

NATAL  /RN, 24 de abril de 2021.

ARTUR CORTEZ BONIFACIO

Juiz de Direito

 

 

Notícias semelhantes
Comentários
Loading...
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support