STF

Barroso concede prazo de 2 anos para que o RN se adeque à Reforma da Previdência

O relator deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência solicitada pelo estado na Ação Cível Originária (ACO) 3529.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ao Estado do Rio Grande do Norte o prazo de dois anos para que transfira do Regime Próprio de Previdência Social para o Tesouro estadual a responsabilidade pelo pagamento de benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família. O relator deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência solicitada pelo estado na Ação Cível Originária (ACO) 3529.

Por analogia, Barroso aplicou aos benefícios distintos da aposentadoria e da pensão por morte o prazo previsto na Reforma da Previdência de 2019 (artigo 9°, parágrafo 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, que se refere à instituição de regimes de previdência complementar e à necessidade de unificação dos regimes próprios e de seus órgãos gestores). A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Irregularidade

Na ação, o Rio Grande do Norte narra que a União tem negado a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), com o fundamento de irregularidade no item ‘Concessão de benefícios não distintos do RGPS – previsão legal’ junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev). O motivo seria a ausência de dispositivo expresso em lei local sobre a transferência dos benefícios distintos da aposentadoria e da pensão por morte para a responsabilidade direta do Tesouro estadual, conforme previsto na EC 103/2019.

Decisão

Ao conceder a liminar, o ministro explicou que a Reforma da Previdência restringiu os benefícios pagos pelos regimes próprios às aposentadorias e às pensões por morte. Desse modo, impôs aos estados a necessidade de transferir ao tesouro local a responsabilidade pelo pagamento dos demais benefícios, como auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família.

Barroso frisou que a eficácia direta e a aplicabilidade imediata da norma não exime os estados de adequarem a sua legislação às novas regras. Contudo, a seu ver, há fundamento para a aplicação, por analogia, do prazo bienal previsto no parágrafo 6° do artigo 9° da emenda constitucional.

Outro ponto observado pelo ministro é que essas normas interferem no planejamento orçamentário do ente federado, o que justifica o seu tratamento conjunto e em igual prazo. (Justiça Potiguar)

Leia a íntegra da decisão.

Notícias semelhantes
Comentários
Loading...
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support