MP Eleitoral pede desaprovação de contas de 4 vereadores de Mossoró
Os pareceres foram do MPE da 34ª Zona eleitoral
O Ministério Público Eleitoral (MPE) está defendendo, em parecer técnico, a desaprovação de contas de 4 vereadores de Mossoró: Cabo Tony (Solidariedade/SDD), Didi de Arnor (Reublicanos), Genilson Aves (Partido Republicano da Ordem Social – PROS) e Lucas das Malhas (Movimento Democrático Brasileiro – MDB).
Os pareceres foram do MPE da 34ª Zona eleitoral, que tem como representante o promotor de justiça Lúcio Romero Marinho. Segundo parecer técnico, as contas apresentaram irregularidades, como divergências nos nomes de doadores, ausência de comprovação de gastos com combustível e recebimento de doações indevidas, por exemplo.
Dos vereadores que tiveram as contas desaprovadas pelo MPE, apenas Genilson Alves juntou outros documentos ao processo na tentativa de corrigir as falhas apresentadas.
O Portal do RN contactou os vereadores Cabo Tony Fernandes e Didi de Arnor, mas eles não responderam ao questionamento. Não conseguimos falar com Genilson Alves e Lucas das Malhas. Os processos serão julgados pelo juiz Vagnos Kelly.
Seguem abaixo, trechos do relatório técnico de cada uma das contas com pedido de desaprovação:
Cabo Tony
“De acordo com o corpo técnico, foram detectadas divergências entre as informações relativas às doações constantes da prestação de contas final e aquelas constantes da prestação de contas parcial e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal irregularidade poderia ter sido sanado com apresentação de uma prestação de contas parcial retificadora, o que não foi feito no presente caso”.
Didi de Arnor
“De acordo com o corpo técnico, embora haja cessão ou locação de veículos no importe de R$ 4.516,17 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e dezessete centavos), não há registros de gastos com combustível na prestação de contas do candidato. Como bem mencionado pelo corpo técnico, não é possível manter uma frota de veículos a serviço da campanha eleitoral sem que sejam registrados gastos com combustíveis, sendo claro a omissão de gastos em tela”.
Genilson Alves
A primeira irregularidade apontada no relatório técnico conclusivo refere-se ao recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
correspondente a 11,47% (onze vírgula quarenta e sete por cento) do que foi arrecadado pelo candidato, violando o art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tais valores deveriam ser devolvidos e recolhido ao tesouro nacional, contudo, o prestador não o fez. A referida irregularidade, foi possível diante o cruzamento de dados do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público.
Lucas das Malhas
“A primeira irregularidade apontada no relatório técnico conclusivo refere-se ao descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pelo art.
47, I da Resolução nº 23.607/2019-TSE, que assim dispõe Art. 47. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º). A segunda irregularidade apontada no relatório técnico conclusivo refere-se ao recebimento de doações financeiras de pessoas físicas ou de recursos próprios, inclusive mediante financiamento coletivo, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.