Decisão TJRN

Sindsaúde terá que garantir 70% dos servidores em serviço durante greve

A decisão é referente à Ação Cível Originária n° 2017.006999-6, sob a relatoria do desembargador Amílcar Maia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindsaúde/RN) terá de garantir um contingente de, pelo menos, 70% dos servidores públicos estaduais da área da saúde em todas as regionais, unidades de atendimento de saúde e para todas as especialidades, a fim de permitir a continuidade da prestação desse serviço público essencial. A decisão é referente à Ação Cível Originária n° 2017.006999-6, sob a relatoria do desembargador Amílcar Maia (em substituição legal), sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser suportada pela entidade, em caso de descumprimento.

A ação foi movida pelo Estado, o qual alegou, dentre outros pontos, que, apesar de existir divergências sobre o direito de greve no Supremo Tribunal Federal (STF), “existem categorias de servidores públicos que, pela natureza da função pública exercida, não podem sequer exercitar tal direito (de greve).”. Para o ente público, é o caso dos autos, já que a saúde pública é dever do estado, um direito de todos e essencial a população, segundo a própria Carta magna.

O movimento foi notificado no dia 12 de junho de 2017 ao Secretário de Saúde acerca da deliberação da categoria na assembleia do dia 07.06.2017, a qual aprovou deflagração de greve geral com início no próximo dia 30.

“A questão que importa para análise da pretensão liminar, diz respeito a legalidade ou não da greve, prevista para ser deflagrada no próximo dia 30 do corrente mês e ano, pelos servidores estaduais da saúde, representada pelo sindicato, especialmente realçada pelo evidente fato do exercício de atividade tida como essencial, relacionada aos serviços de saúde pública”, destacou o desembargador, ao ressaltar que, embora legal, o direito de greve, no caso de servidores públicos que exercem suas funções em serviços essenciais, como no caso dos autos, saúde pública, não é absoluto,

“E não digo, nesse momento processual, que as reivindicações do sindicato demandado, constantes no Ofício nº 172/17/SINDSAÚDE/RN1, são ilegais e/ou arbitrárias. Contudo, o que não me parece razoável, no caso, é sacrificar toda a sociedade, que é quem remunera tais servidores através de pagamento de tributos, deixar de atender um serviço básico e essencial”, reforça Amílcar Maia.

Desta forma, a decisão considerou que não há ilegalidade ou abusividade no movimento grevista, mas que deve ser exercido com a presença de 70% dos filiados ao sindicato em trabalho, para que não haja solução de descontinuidade nem prejuízo à população deste Estado.

TJRN

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