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Prefeita de Baraúna sanciona lei que suspende consignados

Suspensão valerá, inicialmente por 3 meses e as instituições não poderão cobrar juros

A prefeita de Baraúna, Luciana Nascimento (PL) sancionou ontem a Lei 677/2020 através do qual está autorizada a suspensão dos empréstimos consignados dos servidores públicos municipais enquanto durar o período da pandemia na cidade. Trata-se de medida excepcional de enfrentamento à calamidade pública provocada pela doença.

De acordo com a lei, podem ser sustados desconto salarial das parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos municipais, durante o estado de emergência pública.

O período de suspensão será, inicialmente, de 3 meses e as instituições financeiras não poderão cobrar juros. Veja a lei na íntegra a seguir:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
LEI MUNICIPAL Nº 677/2020, 24 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão de contratos administrativos firmados entre poderes públicos municipais com instituições financeiras para fins de consignação e empréstimos, impedindo cominações nos contratos individuais como medida excepcional no enfrentamento a calamidade pública decretada com fundamento na emergência internacional em saúde pública decorrente da pandemia decorrente ao COVID- 19, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Baraúna-RN, LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciono a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a suspensão de contratos administrativos firmados pelos Poderes Públicos do Município de Baraúna junto à instituições financeiras, devendo serem sustados desconto salarial das parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos municipais, durante o estado de emergência pública de que trata a Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Pelo período de três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o órgão pagador da administração pública direta e indireta do Município de Baraúna não promoverá o desconto salarial do valor correspondente a tais parcelas das operações de crédito mencionadas no artigo anterior consignadas em folha de pagamentos de servidores públicos municipais.

§ 1º As instituições financeiras não poderão promover a cobrança direta aos servidores públicos municipais, tendo em vista que esta Lei trata apenas da suspensão de contratos administrativos, não da sua extinção.

§ 2º As instituições financeiras conveniadas deverão se abster de inscrever em cadastros negativos o nome dos servidores beneficiados com a suspensão prevista nesta lei, durante sua vigência.

§ 3º O Servidor municipal que não tiver interesse em usufruir dos benefícios desta lei, deverá assinar requerimento de exclusão junto ao setor de recursos humanos da Secretaria de Administração deste município.

Art. 3º Findo o estado de emergência pública de que trata a Lei no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, as instituições financeiras conveniadas retomarão os contratos do modo em que foram suspensos, devendo ser retomados os descontos pactuados no contrato, na forma e prazos estabelecidos nos contratos individuais.

Parágrafo Único. Não incidirá juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas não pagas, cujo vencimento tenha ocorrido até o encerramento do estado de emergência pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, estendendo seus efeitos enquanto perdurar a emergência cm saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal de que trata a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Centro Administrativo Francisco Bezerra Sobrinho

Gabinete da Prefeita

Baraúna- RN, 24 de junho de 2020.

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