A Justiça Estadual determinou que uma empresa de laticínios indenize uma consumidora que sofreu problemas de saúde após ingerir leite condensado estragado. A decisão, proferida pelo juiz Witemburgo Araújo, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, fixou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 217,05 por danos materiais.
Conforme os autos do processo, a autora adquiriu duas caixas de leite condensado em um estabelecimento de Ceará-Mirim, na região Metropolitana de Natal, no dia 18 de abril de 2021. Após consumir o produto, ela apresentou sintomas como fortes dores abdominais, vômito, diarreia e febre, necessitando de atendimento médico nos dias 20, 22 e 27 de abril.
O diagnóstico médico apontou diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível, exigindo o uso de medicamentos que totalizaram R$ 205,55 em despesas.
A empresa contestou a ação alegando falta de provas sobre a ingestão do produto e argumentou que a consumidora não buscou o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) antes de acionar a Justiça. Além disso, sustentou que não teve acesso ao produto para análise, que o leite condensado estava dentro dos padrões de qualidade e que não haveria dano moral passível de indenização.
Na sentença, o magistrado destacou que a relação jurídica entre as partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, o que exige que a empresa garanta a qualidade e segurança dos produtos fornecidos. Ele ressaltou que a consumidora apresentou comprovações documentais, incluindo cupom fiscal, declaração da Vigilância Sanitária, boletim de ocorrência e registros médicos, evidenciando a aquisição e o consumo do leite condensado que resultou em problemas de saúde.
O juiz também apontou a existência do nexo causal entre o consumo do produto e os danos sofridos, considerando que a autora precisou de atendimento médico três vezes e teve gastos comprovados com medicamentos.
“O dano material está comprovado pelos recibos de compra do produto (R$ 11,50) e notas fiscais de medicamentos (R$ 205,55), totalizando R$ 217,05”, afirmou o magistrado.
Em relação aos danos morais, o magistrado observou que a ingestão de produto impróprio para consumo que ocasionou problemas de saúde ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana.
Tribuna do Norte
