Decisão

Mossoroense será indenizado em R$ 20 mil após pagar por imóvel e não receber

O autor afirmou nos autos que, em 6 de março de 2012, adquiriu um apartamento, no Residencial TOP LIFE, localizado no Bairro Rincão, e que pagou à vista a quantia de R$ 15 mil pela casa.

O juiz Flávio Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou a Cerâmica Top Line Ltda e a Casa Bela Representações Ltda, solidariamente, a ressarcir a um cliente a quantia de R$ 15 mil, paga na aquisição de um imóvel residencial que não foi entregue ao comprador. O magistrado condenou também a Cerâmica Top Line Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5 mil.

O autor afirmou nos autos que, em 6 de março de 2012, adquiriu um apartamento, no Residencial TOP LIFE, localizado no Bairro Rincão, Loteamento Alto das Brisas, Mossoró e que pagou à vista a quantia de R$ 15 mil pela unidade, juntando aos autos comprovante de pagamento.

Alegou que o prazo para entrega do imóvel não foi cumprido, razão pela qual realizou um termo de distrato pelo qual lhe seria ressarcido integralmente o valor despendido, em três pagamentos consecutivos, os quais também não foram cumpridos pelas empresas.

Decisão

Quando analisou a demanda judicial, o juiz Flávio Barbalho entendeu que assiste razão ao autor, já que realmente ocorreu o descumprimento contratual pela construtora Cerâmica Top, primeiro com o atraso na finalização das obras, posteriormente com o pagamento dos valores acertados no distrato.

Para o magistrado, o descaso com que a empresa tratou o consumidor causou-lhe um sofrimento muito intenso de quem reúne todas as economias para adquirir um imóvel residencial, se esforça para cumprir as obrigações assumidas, e não recebe o tão sonhado bem, nem tão menos, após acertar a devolução dos valores, a quantia despendida.

“Trata-se de uma situação que abala fortemente o psicológico de quem passa a ser vítima em uma situação como esta, cabendo ao ofensor reparar os danos morais suportados pela vítima, mediante o pagamento de uma justa compensação”, assinalou.

(Processo nº 0111790-42.2014.8.20.0106)

TJRN

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