Eleições

Justiça Eleitoral manda cobrir pintura de Lula em muro de Mossoró

A Justiça Eleitoral determinou que a pintura com a imagem do candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva seja temporariamente coberta em um muro localizado na Avenida Juvenal Lamartine, número 1912, em Mossoró. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (31) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN).

A medida foi tomada pela juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 33ª Zona Eleitoral de Mossoró, após uma denúncia registrada pelo aplicativo Pardal, alegando que a pintura em imóvel particular teria dimensões e características capazes de produzir efeito visual semelhante ao de um outdoor.

O caso já havia sido analisado pela Justiça Eleitoral, que reconheceu a irregularidade e determinou que a exposição da pintura fosse interrompida durante o período eleitoral. Na primeira decisão, foi concedido prazo de 48 horas para o cumprimento da medida e apresentação de registro fotográfico. O prazo terminou sem que fosse apresentada a comprovação de que a pintura havia sido encoberta.

A defesa de Lula pediu a reconsideração da decisão e alegou que a 33ª Zona Eleitoral não teria competência para analisar uma propaganda relacionada à eleição presidencial. Também sustentou que a pintura seria uma obra artística urbana existente desde 2024, sem finalidade eleitoral, e citou a liberdade de expressão artística, o direito de propriedade e a proteção dos direitos autorais. A juíza rejeitou os argumentos.

Justiça mantém entendimento de que pintura caracteriza propaganda irregular

Na decisão, a magistrada diferenciou a competência para julgar uma eventual representação eleitoral, que pode envolver aplicação de sanções, do chamado poder de polícia eleitoral, exercido pelos juízes eleitorais para interromper práticas consideradas irregulares dentro de suas respectivas zonas.

Por isso, a 33ª Zona Eleitoral entendeu que pode determinar a interrupção da exposição da pintura em Mossoró, mesmo que ela retrate um candidato à Presidência da República. Uma eventual responsabilização de Lula ou de terceiros pela produção ou divulgação da propaganda deverá ser discutida em procedimento próprio perante o órgão competente.

A Justiça também manteve o entendimento de que a ausência de nome, número de urna, sigla partidária ou pedido explícito de voto não impede, por si só, que uma manifestação seja considerada propaganda eleitoral. No caso analisado, pesaram a identificação de Lula na pintura, o contexto eleitoral, a localização, as dimensões e o impacto visual da imagem.

A decisão também considerou que o muro foi utilizado como suporte da propaganda, situação que, segundo a Justiça Eleitoral, contraria as regras previstas na legislação eleitoral. As dimensões e a forma de apresentação também foram consideradas semelhantes às de publicidade eleitoral de grande formato.

TCM Notícia

Notícias semelhantes
Comentários
Loading...
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support