Administração estadual

Governo do RN lança diretrizes para retomada do trabalho presencial

Ocupantes de cargos e funções comissionadas estão retornando hoje ao trabalho para planejar a retomada

O Governo do Rio Grande do Norte lançou, no Diário Oficial do Estado (DOE/RN) edição do último sábado, 1/8, as diretrizes a serem seguidas na elaboração de Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo.

As Secretarias Estaduais de Administração (SEAD) e de Saúde Pública (SESAP) serão as responsáveis pela elaboração, divulgação e acompanhamento da execução do Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo.

Os ocupantes de cargos ou funções comissionadas devem apresentar-se para jornada presencial a partir desta segunda-feira, 3 de agosto de 2020, objetivando o planejamento da ampliação do trabalho presencial.

De acordo com o decreto assinado pela governadora Fátima Bezerra (PT/RN), o plano de retomada será baseado em três critérios: definição dos serviços essenciais que necessitam do trabalho presencial; mapeamento e identificação dos servidores públicos e demais colaboradores com comorbidades ou que integrem grupo de risco da COVID-19; e mapeamento e identificação dos servidores com faixa etária igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Abaixo segue o decreto:

 

DECRETO Nº 29.886, DE 31 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre o Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades presenciais do Funcionalismo Público no Estado do Rio Grande do Norte, que deve ser definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

Considerando que o avanço na gradual abertura das atividades está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades no âmbito do Rio Grande do Norte;

Considerando que o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de instituir Plano de Retomada Gradual das Atividades Presenciais no Poder Executivo, com o objetivo de retomar a jornada de trabalho presencial e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes a serem observadas na elaboração de Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, que deverá abranger o retorno às atividades presenciais dos servidores públicos estaduais, empregados públicos, bolsistas, estagiários e demais colaboradores nos órgãos da Administração Estadual direta e indireta.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) a elaboração, divulgação e acompanhamento da execução do Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo, devendo observar as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O Gabinete Civil da Governadora do Estado acompanhará a elaboração e execução do Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo.

Art. 3º Os ocupantes de cargos ou funções comissionadas devem apresentar-se para jornada presencial a partir do dia 03 de agosto de 2020, objetivando o planejamento da ampliação do trabalho presencial.

Art. 4º A retomada da jornada de trabalho presencial deverá basear-se em 3 (três) critérios subjetivos fundamentais que, articulados entre si, garantirão uma retomada segura para os trabalhadores:

I – definição dos serviços essenciais que necessitam do trabalho presencial;

II – mapeamento e identificação dos servidores públicos e demais colaboradores com comorbidades ou que integrem grupo de risco da COVID-19; e

III – mapeamento e identificação dos servidores com faixa etária igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 5º A implementação e progressão do plano deverá observar a evolução do quadro pandêmico, mediante os mesmos critérios estabelecidos no parágrafo único, artigo 3º, do Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020.

Art. 6º A retomada gradual, responsável e segura da jornada de trabalho presencial deverá ser dividida em 3 (três) dimensões:

I – ações preparatórias ao retorno das atividades presenciais;

II – medidas de controle no retorno das atividades presenciais;

III – cronograma de retorno gradual dos trabalhadores.

Art. 7º A definição do cronograma de retomada obedecerá a critérios objetivos internos e externos, como a readequação física dos órgãos públicos, o estabelecimento de protocolos sanitários de entrada e de permanência, com o propósito de evitar-se aglomeração tanto no deslocamento ao serviço, quanto dentro das unidades de expediente.

Art. 8º As diretrizes sobre os procedimentos básicos a serem observados na elaboração do Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte prevista neste Decreto não deverá impedir a adequação das medidas às realidades individuais de cada órgão ou entidade, levando-se em consideração a diversidade de órgãos públicos existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo, bem como as especificidades dos serviços oferecidos por cada um deles.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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