Justiça

Filhos de idosa que morreu atropelada serão indenizados em R$ 100 mil no RN

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve a condenação de dois homens. Eles deverão pagar aos quatro filhos de uma senhora idosa que faleceu vítima de acidente de trânsito ocorrido em meados de 2020, em Natal. O órgão julgador do TJ reconheceu como devida uma indenização no valor de R$ 100 mil, a ser rateado pelos autores, valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nesta sexta-feira (28).

Os quatro filhos da idosa ajuizaram ação judicial afirmando que, no dia 26 de junho de 2020, sua mãe foi vítima de atropelamento quando tentava atravessar a Avenida Bernardo Vieira, nas proximidades da Rua dos Paianazes, bairro Dix-Sept Rosado, ocasionado por um dos réus, vindo a óbito em virtude de politraumatismo.

Eles contaram que o réu conduzia uma motocicleta, porém não possuía carteira de habilitação e, por isso, deve ser responsabilizado pelos danos que causou. Denunciaram que o outro réu, proprietário da moto, permitiu que o segundo réu utilizasse o veículo mesmo sem carteira de habilitação, de forma que também deve responder solidariamente pelos danos causados.

Por fim, alegaram que a conduta perpetrada pelos réus trouxe intenso sofrimento, de modo que a reparação compensaria os dissabores sofridos pela vítima. Por isso, requereram a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais. Assim, a 6ª Vara Cível de Natal fixou a condenação dos réus em primeira instância, o que fez com que os dois homens recorressem à segunda Instância.

Defesa

No recurso, defenderam a ocorrência de preclusão dos documentos e vídeos relativos ao acidente, juntados após o saneamento do processo. Argumentaram que “os depoimentos não confirmam nada, além do acidente já consumado, a análise do vídeo foi realizada por policial não qualificado como perito, pois não existe um laudo e, sim, um relatório, sendo certo que o nexo causal esbarra na conduta da vítima que não observou o Art. 254 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Ressaltaram que não houve tempo suficiente para o piloto da moto desviar da vítima. Defenderam que a única infração detectada no auto de infração foi a de dirigir sem CNH e que o sinistro foi culpa exclusiva da vítima, inexistindo responsabilidade civil e, consequentemente danos morais a serem reparados. Salientou também a inexistência de responsabilidade solidária do proprietário da moto, uma vez que “o dano ocorreu, entretanto, a prova da culpa não se encontra nos autos.”

Provas nos autos

Para o relator do recurso, desembargador Claudio Santos, desconsiderou qualquer argumentação de que o sinistro teria sido causado por culpa exclusiva da própria vítima, como aponta os réus, pois as provas constantes dos autos, inclusive o Boletim de Acidente de Trânsito, demonstram que a colisão que vitimou fatalmente a mãe dos autores se deu por culpa do condutor do veículo V1, conforme narrativa da ocorrência.

“Ora, de acordo com as provas trazidas aos autos, nota-se que a condenação imposta na sentença não somente era possível, como também devida, estando correta a decisão vergastada”, disse. Quanto a preclusão da apresentação de vídeos e documentos pertinentes ao fato após o saneamento do processo, o relator ressaltou que a sentença foi baseada nas provas constantes nos autos e levadas pelos autores desde a petição inicial e durante toda a instrução processual.

Cláudio Santos também entendeu que não subsiste o argumento dos réus de inexistência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor da moto, causadora do acidente que vitimou a mãe dos autores, visto que criou o risco ao permitir que seu veículo fosse dirigido por outrem, principalmente no caso em comento, em que o motorista não tinha sequer CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

“No que diz respeito aos danos morais, impende ressaltar que o abalo moral suportado pelos familiares da vítima caracteriza-se ‘in re ipsa’, sendo presumível o dano experimentado, notadamente no caso em apreço, diante da perda súbita da genitora dos demandantes, sinistro que lhes acarretou perdas imensuráveis”, decidiu.

Tribuna do Norte

Notícias semelhantes
Comentários
Loading...
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support