Decisão

Estado é condenado a indenizar vítima de disparos feitos por PM

Segundo a juíza, a prova dos autos afasta qualquer espécie de responsabilização da vítima pela ocorrência do dano sofrido.

A juíza Viviane Xavier Ubarana, da 2ª Vara de Macaíba, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a um cidadão, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 30 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em virtude dele ter sido alvejado por disparo de arma de fogo em uma ação de abordagem da polícia militar, que procurava um veículo suspeito.

Na Ação de Indenização por danos morais ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, o autor alegou que foi vítima de disparo de arma de fogo durante abordagem policial, ocasionando a perda do rim direito e da vesícula biliar, bem como lesões no fígado e intestino.

Narrou que no dia 29 de janeiro de 2010, ele retornava do ensaio de formatura da sua noiva, na casa de recepções Canaã, dirigindo seu veículo, quando foi alvejado por disparo de arma de fogo em ação de abordagem da polícia militar, que procurava um veículo suspeito.

Contou também que a sua noiva estava em outro carro a sua frente e que, em determinado momento, ultrapassou o veículo, ocasião em que se iniciaram os disparos de arma de fogo. Alegou não ter havido perseguição, tampouco negativa de parar o veículo, pois sequer lhe foi dada ordem para parar.

Assim, o autor sustentou que o Estado deve responder objetivamente pelos danos morais causados, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, em atenção ao artigo 37, § 6º, da CF, não havendo qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Por tais razões, pretendeu o recebimento de indenização por danos morais.

No processo foram ouvidos o comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar na época, bem como o policial que efetuou o disparo que atingiu o autor. Ambos sustentaram que o autor desrespeitou o bloqueio policial, razão por que foram efetuados os disparos a fim de que o veículo parasse.

Desta forma, o Estado do RN sustentou a ausência de responsabilidade estatal elencada no art. 37, §6º da CF, haja vista que a ação ocorreu em consonância com a legalidade. Refutou ainda o pedido de dano moral, ante sua desproporcionalidade e, ao final, requereu a improcedência da ação.

Quando analisou a demanda judicial, a magistrada ressaltou que os depoimentos partiram de pessoas diretamente interessadas no caso, haja vista que participaram da ocorrência em que o autor foi atingido pelo disparo de arma de fogo. Além do mais, não bastasse tal fato, considerou que há prova nos autos suficientes a afirmar que foram efetuados diversos disparos na traseira do veículo.

Para ela, é irrelevante saber se o autor tentou se furtar da abordagem policial, porquanto é fato que o policial não poderia ter atirado da forma como atirou na situação descrita nos autos. “Ainda que seja reconhecida a atitude suspeita do autor e sua tentativa de escapar do suposto bloqueio policial, tendo o veículo passado pelo policial, sua obrigação era persegui-lo e não efetuar disparos no veículo do autor”, assinalou.

Segundo a juíza, a prova dos autos afasta qualquer espécie de responsabilização da vítima pela ocorrência do dano sofrido, uma vez que não houve qualquer atitude que justificasse a reação extremada por parte do agente público.

TJ/RN

 

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