A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após um atraso de 29 horas no embarque de um passageiro com destino a Ji-Paraná, em Rondônia.
A decisão foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. O passageiro relatou que sua viagem deveria partir de Cuiabá em 3 de janeiro, às 12h50, mas o embarque foi adiado sucessivas vezes — primeiro para 18h50, depois para 22h — e o ônibus só saiu no dia seguinte, às 19h30, chegando ao destino em 5 de janeiro, às 10h30.
Em sua defesa, a empresa alegou que o bilhete previa a possibilidade de atrasos, que o passageiro foi comunicado e que houve oferta de reembolso ou remarcação. Sustentou ainda que o atraso teria ocorrido por caso fortuito, devido a congestionamentos nas rodovias no período de férias.
A magistrada, no entanto, considerou que não houve comprovação da prestação adequada do serviço contratado e destacou a longa espera e a falta de assistência ao consumidor. Segundo a decisão, o passageiro enfrentou “excessivos desgastes físicos e emocionais”, configurando falha na prestação do serviço.
Com base no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927 do Código Civil, a juíza determinou que a empresa pague R$ 268 por danos materiais, referentes a alimentação e diária de hotel, e R$ 3 mil por danos morais.
