Sentença

Tribunal Regional Federal arquiva processo contra reitora da UFERSA

Decisão foi motivada pela sentença que absolveu sumariamente Ludimilla Carvalho da acusação dos crimes de ameaça e prevaricação

Em 10 de maio de 2022, foi encerrado o Processo n. 0800170-42.2021.4.05.8401, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu denúncia contra a Reitora da UFERSA, LUDIMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de ameaça e de prevaricação tipificados nos artigos 147 e 319, ambos do Código Penal.
Sustentava o MPF, em síntese, que a Reitora da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA), agindo livre e conscientemente, ameaçou, no dia 07/12/2020, ANA FLÁVIA OLIVEIRA BARBOSA DE LIRA, por meio de publicação de mensagem na rede social Instagram, em seu perfil pessoal, de causar-lhe mal injusto e grave.
Além disso, a denunciada, no dia 11/01/2021, teria retardado, indevidamente, prática de ato de ofício para satisfazer interesse e sentimento pessoal, consistente no adiamento de colação de grau, através da revogação da Portaria UFERSA/GAB nº 008/2021, a fim de não ser alvo de críticas e protestos pelos participantes do evento, praticando, com essa conduta, o delito de prevaricação.
Na sentença de 1ª. Instância, proferida em 11 de janeiro de 2022, o Juiz Federal da 8ª Vara, declarou que “O fato de a acusada ter usado a “hashtag” “#abin” na resposta de um comentário no Instagram, fazendo uso de sua conta pessoal, cumpre ressaltar, não se caracteriza como ameaça”.
No tocante à suposta prática do crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do CPP, o Juiz Federal sentenciou que “Mais uma vez, observa-se que o fato a que o MPF atribui na inicial acusatória como prevaricação, na verdade não constitui qualquer crime também. Segundo o parquet, a ré teria praticado o citado crime ao retardar a realização da colação de grau que ocorreria no dia 11/01/2021, com transmissão via YouTube, adiando-a para o dia 15/01/2021, para satisfazer interesse pessoal consistente em não ser alvo de críticas e protestos que eventualmente fossem praticados durante a transmissão no YouTube. Em primeiro lugar, observa-se de pronto a atipicidade do fato, porquanto a fixação da data para realização da cerimônia de colação de grau é ato discricionário, tendo o ato sido remarcado de acordo com a conveniência e oportunidade da instituição superior de ensino, e não da ré, para uma data dentro do calendário acadêmico com outorga do grau aos discentes solicitantes. Em segundo lugar, o adiamento foi devidamente justificado, em razão da necessidade de adequação da cerimônia à decisão proferida nos autos da ação civil pública (ACP) n° 0800020-61.2021.4.05.8401, em conjunto com outros normativos internos da UFERSA, dentre os quais estavam relacionados a restrições relacionadas à pandemia do COVID-19, bem como em virtude de a instituição superior de ensino (IES) decidir logo revogar a Portaria n° UFERSA/GAB nº 008, de 08 de janeiro de 2021, que foi o principal objeto de ataque daquela ACP, juntamente com as restrições que haveriam na mencionada colação de grau”.
Sobre a ação do Ministério Público Federal, o juiz ainda afirmou: “Nesse sentido, a presente ação penal, como um todo, retrata muito mais um patrulhamento ideológico sobre a ré do que um efetivo exercício de fiscalização da lei por parte do parquet denunciante, o que não é admissível e foge à competência do Poder Judiciário.
A questão do posicionamento ideológico em ações judiciais quanto ao membro do MPF denunciante, inclusive, está sob investigação dentro do âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público”.
Ante o exposto, o Juiz Federal julgou improcedente a inicial acusatória, para absolver sumariamente LUDIMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 319 do Código Penal, na forma do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão, mas o TRF5 em segunda instância concordou, DE FORMA UNÂNIME, com a absolvição sumária da Reitora, em acórdão proferido em 30 de março de 2022. O processo transitou em julgado em 10 de maio de 2022, sendo então arquivado.

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