O STF, a escolha de seus membros e a confusão na cabeça dos brasileiros
Bom, para os que acompanham o dia a dia dos brasileiros, ficar claro, que nas rodas de conversas e discussões, paira uma profunda dúvida sobre a verdadeira atuação do nosso Supremo Tribunal Federal (STF). Visto que, nesta atual composição, existem mais dúvidas sobre as decisões do Supremo, do que pacificação das querelas.
Quando alguma ação é posta no STF, o país entra em pavorosa, motivado pelas recentes decisões que espantam até os mais evoluídos da humanidade e do Direito, e que deixa os leigos sem acreditar na justiça posta. Criando uma verdadeira insegurança jurídica ao bel prazer dos julgadores do povo.
Temos presenciando uma inversão de valores tão grande, que o modelo social de convivência pacifica, tem sido questionado a ponto de dar margem aos radicais e transloucados inflarem o povo conta as instituições republicanas.
Em nome da democracia e da liberdade, temos ouvido uma confusão de narrativas, políticas e inconsequentes. Quase sempre criando lados opostos, e colocado, pais contra filhos, filhos conta pais, irmãos contra irmãos e a nação mergulhando no poço escuro e sem fim.
Por outro lado, os ministros do STF, que são de fato e de direito os guardiões da Constituição, vem se portando, de maneira socialmente inaceitável para o cargo que ocupam. E o pior de tudo isso, é que eles que deveriam dar um bom exemplo de civilidade e humanidade, todavia, fazem o contrário, se portam de forma irracional e são maus exemplos de cidadania, cortesia e educação. E na tribuna, lugar sagrado da justiça, se portam com acusações e insultos entre eles. As tais acusações e insultos são tão pesados que faz o homem de honra se envergonhar da sua luta pela vida e pela honestidade. É triste, mas esse é o Brasil que temos.
Enquanto os mortais, brasileiros simples, lutam a vida toda para encontrar um lugar ao sol, os ministros que chegam ao STF, que são indicações de amizade e apadrinhamento dos caciques políticos, fazem questão de nos vergonhar diante das outras nações com decisões, no mínimo suspeitas. E o pior de tudo isso, é saber que os tais são devedores de favores aos caciques, donos dos partidos políticos, o que gera uma mal estar nacional. E a ordem do eterno e supremo juiz, Deus, (jugai com a reta justiça), logo é esquecida e o tão sofrido povo brasileiro passa a suportar uma carga de desamparo e vergonha causada pela ausência da justa justiça.
A escolha para tamanha missão, (ser juiz no Supremo), na cabeça do homem de senso comum, passa pela afirmativa: o melhor é que seja um juiz de carreira. Porém, a realidade é outra, pois o que temos é a aprovação pelo senador da indicação do presidente, e o fundamento na escolha que deveria ser notável saber jurídico e reputação ilibada, escorre pelo ralo da vergonha e da corrupção.
Todavia, doutrina o art. 101 da Constituição da República de 1988, expressa que o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, dentre cidadãos (deve o brasileiro estar no gozo de seus direitos políticos) com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, que possuam notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo presidente da República após aprovação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. Não se deve esquecer que o referido cargo é privativo de brasileiro nato, consoante previsão do art. 12, § 3°, IV, da Carta Maior.
A escolha dos ministros transcorre em três fases distintas, que são: o presidente da República indica o nome; o Senado Federal aprova a escolha; o presidente da República nomeia o indicado.
Essa escolha é acompanhada de dois fundamentos (requisitos), que são: o primeiro é notável saber, que estabelecido pela Constituição, e que se refere especialmente à habilitação científica em alto grau nas matérias sobre que o Tribunal tem de pronunciar-se, jus dicere, o que supõe nos nomeados a inteira competência e sabedoria que no conhecimento do Direito devem ter os jurisconsultos. Em concordância com a realidade posta, o notável saber no mundo acadêmico significa: conhecimento em outros ramos das ciências, além do poder argumentador nas ciências jurídicas.
O segundo requisito, reputação ilibada, que tem vínculo direto com o princípio da moralidade, guia de todas as atividades na administração pública.
De modo claro, a ideia central é que o agente administrativo, como ser humano é favorecido de competência para atuar de forma coesa e moral e sendo apropriado de discernimento que seja capaz de distinguir o bem do mal, assim como ser honesto contra os desonestos. E este desempenho não poderá abdicar do elemento ético de sua conduta, o bem comum. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e desonesto.
Portanto, em países com democracias sólidas, não é bastante a indicação do presidente e a aprovação do Senado, mas a aprovação pública. Sendo está última tão importante, que na América do Norte, diversos nomes já foram retidos da indicação. Entretanto, este fato só pode ocorrer quando a sociedade é vigilante e ativamente participante na vida da nação.